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Arquivo para 15/08/2012

Modelo de ação de despejo por falta de pagamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE CAXIAS – MA.

 

 

Nome, qualificação completa, , por seu advogado que a esta subscreve (Procuração Anexa), vem perante a presença de Vossa Excelência, como locador, nos termos dos artigos 90, III; 23, I, 59 e 62, I, da Lei 8.245/91 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, propor a presente

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS

em face de Nome e qualificação completa, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DOS FATOS

Em 01 de janeiro de 2011, foi celebrado entre as partes a renovação do contrato de locação referente a uma sala comercial situada na Local do ponto alugado, para uso de um escritório de advocacia, pelo prazo de 01 (um) ano, conforme contrato de locação em anexo.

Ocorre que há 8 (oito) meses o locatário não mais vem cumprindo sua obrigação relativa ao pagamento do aluguel. Apesar de tentativas de acordo extrajudicial, não foi obtido qualquer êxito.

Desta forma, é a presente para obter o despejo do locatário e a cobrança dos aluguéis devidos conforme cláusula contratual e destacar que um dos objetos da ação é obter a retomada do imóvel do locatário por falta de pagamento e a cobrança dos referidos aluguéis vencidos, devidamente acrescidos de multa contratual, correção e juros de mora.

II – DO DIREITO

As relações de locação são regidas pela Lei 8.245/91, em seu artigo 23, I, entre as obrigações do locatário, há o preceito de que este deve pagar, pontualmente, o aluguel e encargos da locação, por sua vez , o artigo 90, inciso III, atesta que a locação pode ser desfeita em decorrência de falta de pagamento do aluguel.

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

Art. 23. O locatário é obrigado a:

I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

A mesma Lei prevê ainda, no artigo 62, I, ser possível cumular a cobrança de aluguéis e acessórios da locação ao pedido de retomada na ação de despejo, sendo necessário para tal cálculo discriminado do débito.

No documento anexo juntado à inicial está presente tal cálculo, comportando multa estipulada em contrato e juros de mora, diante disso, o débito importa em R$ 2.484,00 (Dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais)

III – DO PEDIDO

Face o exposto, requer:

a) Seja concedido ao requerente os benefícios da justiça gratuita;

b)Seja a presente ação julgada procedente, consequentemente sendo o contrato de locação rescindido e o locatário despejado se for o caso com o uso de força policial, em julgamento antecipado da lide conforme o artigo 330, I do Código de Processo Civil, pela violação das mencionadas disposições legais contratuais;

c)Seja o locatário condenado a pagar os aluguéis devidos, que até a presente data totaliza R$ 2.484,00 (Dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais) conforme demonstrativo de débito em anexo (acrescidos de multa, juros de mora, custas e verbas honorárias; além dos que forem vencendo no curso desta ação;

d)Seja o locatário, por meio do oficial de Justiça citado para, querendo, responder a esta conforme o artigo 297 do Código de Processo Civil, sob pena de os fatos aqui articulados serem considerados verdadeiros de acordo com o artigo 319, do Código de Processo Civil e que se faculte ao Sr. Oficial de Justiça proceder as diligências nos dias e horários de exceção conforme o artigo 172, parágrafo 20, do Código de Processo Civil;

e)Seja o réu condenado, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil que trata do ônus de sucumbência, em custas e honorários advocatícios;

Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova permitidos em lei, especialmente pelos documentos acostados a esta exordial.

Dá-se a causa o valor de R$ 2.484,00 (Dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais).

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Local e data

Advogado OAB Nº

DEMONSTRATIVO DE DÉBITO

Mês

Valor

Juros

Total

Fevereiro

R$ 300,00

7%

R$ 321,00

Março

R$ 300,00

6%

R$ 318,00

Abril

R$ 300,00

5%

R$ 315,00

Maio

R$ 300,00

4%

R$ 312,00

Junho

R$ 300,00

3%

R$ 309,00

Julho

R$ 300,00

2%

R$ 306,00

Agosto

R$ 300,00

1%

R$ 303,00

Setembro

R$ 300,00

0%

R$ 300,00

   

Valor total do débito

R$ 2.484,00

Modelo de Ação de alimentos gravídicos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE ______________

(O foro competente para tal ação é o do domicílio do alimentando, neste caso, da gestante).

(nome, qualificação, endereço, CEP e n.º do CPF), por seu advogado infra-assinado (doc. anexo), com escritório situado nesta cidade, à rua …., onde recebe intimações e avisos (CPC, art. 39, I), vêm à presença de V. Exa., com fulcro na Lei n.º 11.804, de 05 de novembro de 2008, propor a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS

contra (nome, qualificação, endereço, CEP e n.º do CPF), em vista dos seguintes motivos de fato e de direito:

I – DOS FATOS E DO DIREITO

Consoante se verifica do documento incluso, a suplicante encontra-se em estado de gestação, sendo que tal gravidez é fruto de relação entre a mesma e o suplicado.

Após a constatação da gravidez o suplicado abandonou a suplicante, deixando-a em estado de desam­paro, recusando-se a contribuir para as inevitáveis despesas do pré-natal e posteriormente do próprio parto ou cesariana, além de medicamentos e outros gastos definidos no art. 2.º da Lei n.º 11.804, de 05-11-08 que disciplina o direito a alimentos gravídicos.

A suplicante não possui por si condições de arcar com todas as despesas tendentes ao nascimento da criança, com previsão de nascimento para…., sendo, contudo, obrigação do futuro pai, o suplicado, contribuir com a mulher grávida.

Existem indícios suficientes da paternidade, já que suplicante e suplicado namoravam há mais de 1 (um) ano, tendo frequentemente relações sexuais.

Segundo Caio Mário da Silva Pereira:

Se a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, é de se considerar que o seu principal direito consiste no direito à própria vida e esta seria comprometida se à mãe ne­cessitada fossem recusados os recursos primários à sobrevivência do ente em formação em seu ventre. (Instituições de Direito Civil -Direito de Família. vol. V. 16.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 517-519).

II – DO PEDIDO

A vista do exposto, considerando-se os fatos e o direito mencionado, requer a suplicante se digne V. Exa., ordenar a citação do suplicado para apresentar, querendo, resposta no prazo de cinco (5) dias, acompanhando o presente feito até final processamento, pena de revelia, pleiteando-se sejam fixados alimentos gravídicos na proporção de 01 (um) salário mínimo, levando-se em conta a situação financeira das partes e as necessidades da gestante, cuja quantia deverá ser paga mensalmente até o dia ….. de cada mês, mediante depósito na conta corrente n.º ….., ag …… do Banco ……, em nome da suplicante, que será convertido em pensão alimentícia após o nascimento (Parágrafo único do art. 6.º da Lei de Alimentos Gravídicos), sem prejuízo de sua posterior revisão, presentes os fundamentos para tanto.

Pede-se, mais, a condenação do suplicado nos efeitos legais (custas e honorários advocatícios).

Pede, ainda, que seja requisitado ao empregador do suplicado, informações a respeito de seus ren­dimentos, informando que o mesmo trabalha na empresa ……., situada nesta cidade, à rua …….., sob as penas da lei de alimentos. (Pode a parte pedir a fixação de um percentual sobre os rendimentos do alimentando, fazendo-se o devido pedido). (Poderá também ser pleiteado e determinado o desconto do valor da folha de pagamento do empregador do suplicado, fazendo-se aqui o devido pedido neste sentido).

Requer a oitiva do representante do Ministério Público na forma e para os fins de direito.

Protesta-se por provar o alegado pelos meios de provas admitidas pelo Direito, inclusive prova tes­temunhal, atribuindo-se à causa o valor de …… (correspondente a doze (12) prestações mensais pedidas pela parte, CPC, art. 259, VI).

Pede os benefícios da assistência judiciária, por não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, na forma do art. 4.º da Lei de Assistência Judiciária.

Pede deferimento.

(local e data)

(assinatura e n.º da OAB do advogado)

Telefônicas serão proibidas de cobrar 2 ligações, caso a 1ª seja interrompida

As operadoras de telefonia móvel serão proibidas de cobrar pela segunda chamada, caso a primeira seja interrompida. Para evitar nova cobrança, o usuário terá de fazer outra chamada em no máximo dois minutos, do mesmo aparelho e para o mesmo destino.

A mudança está na proposta de alteração do regulamento do Serviço Móvel Pessoal aprovada nesta quarta-feira (15) pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

A impossibilidade de cobrar por novas chamadas será válida caso a ligação caia por qualquer motivo [não só técnico], para todas as operadoras, para todos os planos disponíveis e tanto para chamadas para celular quanto para telefones fixos. A regra incidirá sobre as contas pré-pagas e pós-pagas.

“O usuário tem o sentimento de que está fazendo a mesma chamada. Trazemos esse sentimento para a regulação do serviço”, disse o relator da proposta, Marcelo Bechara. “Essa proposta é para início imediato. As empresas podem começar a se preparar para essa nova realidade”, informou.

Caso a regra não seja cumprida, as operadoras poderão pagar multa, sofrer processo administrativo por descumprimento de decisão, ressarcir o usuário em dobro ou fazer repasse a ser revertido a fundo de direitos difusos.

Nesta quinta-feira (16) a proposta deverá ir à consulta pública, quando as empresas e a população poderão se pronunciar sobre a mudança. A consulta terá prazo de dez dias corridos. A Anatel espera que em um mês a nova regulamentação esteja em vigor. A norma atual é de 2007 e, segundo a agência, a alteração visa atualizar a regulamentação às transformações do mercado, de modo a minimizar prejuízos dos usuários.

A medida deverá beneficiar usuários de planos que cobram por chamada realizada e também os que pagam por minutos falados. Quando a regra estiver em vigor, todas as ligações feitas com os mesmos destinos e origens serão consideradas uma só.

Atualmente, para quem paga o serviço por minutos, é cobrado o mínimo de 30 segundos a cada ligação feita, mesmo que a chamada caia antes desse tempo. A partir da nova norma, esses 30 segundos mínimos não serão contados e a cobrança ocorrerá como se a ligação não tivesse sido interrompida.

De acordo com o conselheiro Marcelo Bechara, a nova regra não foi uma resposta às recentes acusações do Ministério Público do Paraná de que a operadora TIM estaria interrompendo as chamadas propositalmente para cobrar mais dos usuários, de acordo com plano de cobrança por ligação. O processo contra a empresa está em andamento.

Segundo ele, os consumidores não podem ser penalizados por um problema de infraestrutura das empresas. O objetivo da medida não é reduzir o preço pago pelos usuários, mas forçar as empresas de telefonia a evitar a interrupção das ligações.

“O ideal é que a chamada não caia, mas se não conseguimos controlar isso, pelos menos se estabelece que isso não seja cobrado e o custo repassado ao usuário”, explicou o conselheiro.

Fonte: Jornal do Brasil

Companhia aérea condenada a indenizar dano moral por atraso de 24 horas em partida de voo

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 8 mil a um casal pelo atraso de 24 horas na saída de um voo do Recife para Porto Alegre. A sentença, proferida em 1º Grau pela Juíza de Direito Rosaura Marques Borba, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, foi confirmada por unanimidade pelos Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS.

Caso

Os autores ajuizaram a ação de indenização por danos imateriais contra a TAM – Linhas Aéreas S/A narrando que na primeira quinzena de junho de 2011 passaram férias na cidade de Recife, em Pernambuco. Pretendiam ficar na referida Capital até o dia 11 daquele mês, quando regressariam a Porto Alegre. Na hora do embarque, um funcionário da companhia aérea ré informou que o voo atrasaria em razão da insuficiência numérica da tripulação.

Após oito horas de espera, receberam comunicado de que o voo havia sido cancelado. O embarque definitivo ocorreu 24 horas após o previsto. Ressaltaram a culpa exclusiva da companhia aérea e defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Acrescentaram a responsabilidade objetiva da ré, ressaltando que o atraso do voo extrapolou o razoável, e discorreram sobre o dano moral experimentado.

Citada, a TAM contestou citando a impossibilidade de inversão do ônus da prova e defendendo a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei 7.565/1986 ao caso. Sustentou a ausência dos requisitos necessários para caracterizar o dever de indenizar, uma vez inexistente o ato ilícito e presente a culpa exclusiva de terceiros, rechaçando a ocorrência de danos morais.

Sentença

A sentença, proferida pela Juíza de Direito Rosaura Marques Borba, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, foi pela procedência da ação, condenando a TAM a indenizar o casal por danos morais fixados em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente. Inconformada, a ré apelou da sentença ao Tribunal de Justiça.

Apelação

Ao analisar o caso, o relator ao acórdão, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, salientou que, sendo as empresas de navegação aérea concessionárias de serviço público, estão sujeitas à responsabilidade objetiva, conforme previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Além disso, a relação entre empresa aérea e passageiro é de prestação de serviço, fazendo com que incidam também as disposições do CDC.

“A responsabilidade da empresa aérea independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e os riscos do serviço, somente podendo ser elidida sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior”, diz o voto. No entendimento do relator, pela análise processual não há razão para afastar o dever de indenizar. “Ainda que, de fato, tivesse o voo sido cancelado por problemas na malha aérea, não teria o condão de caracterizar excludente de responsabilidade.”

Além disso, necessário frisar que a falha da ré não decorreu apenas do cancelamento do voo, mas também da ausência de prestação de assistência aos autores, que ficaram esperando no saguão do aeroporto por oito horas até obterem informação de que o voo contratado somente iria partir no dia seguinte, com atraso de 24horas. “Não há falar em ausência de dever de indenizar na espécie, devendo ser mantida a sentença no ponto.”

Quanto ao dano moral, o Desembargador Assis Brasil ressaltou que, no caso em questão, ele é presumido. “Observado, especialmente, que em razão da falha na prestação do serviço por parte da ré, os autores passaram pela frustração de ter que aguardar por mais de 20 horas a execução do serviço pactuado”, diz o voto do relator. “Tal situação, sem dúvida, violou direitos de personalidade dos demandantes, não podendo ser tratado como mero dissabor diário.”

No que se refere ao valor a ser indenizado, o relator lembrou que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: a reparatória ao lesado e a punitiva pedagógica ao lesante. “Assim, atento a tais norteadores e à conduta lesiva da ré, tenho que a indenização imposta na sentença não se mostra excessiva, cumprindo, por outro lado, de maneira suficiente as funções esperadas da condenação.”

Participaram da sessão de votação, além do relator, os Desembargadores Kátia Elenise Oliveira da Silva e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.

Apelação nº 70047313101

Fonte: TJ/RS

Turma Recursal mantém indenização a mulher que caiu em desnível de calçada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação do Distrito Federal para pagar indenização, por danos materiais, no valor de R$ 3 mil, a uma mulher que caiu em desnível existente em uma calçada na 403 norte, próximo a seu local de trabalho. A Turma negou provimento a recurso do DF e manteve a sentença de primeira instância.

De acordo com a autora da ação, a queda lesionou os ligamentos do seu tornozelo esquerdo, conforme documentado em relatório médico, impossibilitando-a de dirigir, praticar esportes e demais atividades cotidianas.

O Distrito Federal alegou que somente a omissão grave do Poder Público, que provoque um mau funcionamento inaceitável do serviço, gera o dever de indenizar e requereu a redução do valor indenizatório.

A Turma Recursal entendeu que verificada a ocorrência de dano a particular cumpre à pessoa jurídica de direto público o dever de indenizar independentemente da existência de culpa, admitida a existência de excludentes de responsabilização. Os danos decorrentes do exercício de suas funções devem ser repartidos e suportados por toda a coletividade.

“É injusto exigir que somente a vítima arque com os prejuízos. No caso dos autos, restou demonstrado que houve dano e nexo de causalidade, decorrente da omissão do Estado no dever de agir, consubstanciado na manutenção e fiscalização das calçadas públicas, devendo o Estado ser responsabilizado”, decidiu a Turma Recursal.

Processo nº 2011.01.1.234475-6

Fonte: TJ/DF

Emissão de certidões de nascimento em maternidades é facilitada

Foi publicado, nesta terça-feira (14/8), no Diário de Justiça o Provimento n. 17 da Corregedoria Nacional de Justiça o qual facilita a emissão de certidões de nascimento em maternidades de todo o País. A medida afeta 317 unidades de saúde que hoje estão interligadas a cartórios de registro civil e oferecem o serviço às mães. Em um ano, só em São Paulo, estado que concentra a maior parte das unidades interligadas, quase 170 mil certidões de nascimento foram emitidas nas maternidades.

O novo provimento dispensa o envio aos cartórios de alguns documentos digitalizados pelas maternidades em que houver um preposto indicado pela serventia. “Essas pessoas, que também podem ser contratadas por meio de um consórcio de cartórios, são delegadas pelos oficiais de registro e podem atestar a validade da documentação”, explica o Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça José Antônio de Paula Santos Neto. Com a mudança, o preposto das maternidades precisa enviar ao cartório apenas uma declaração assinada digitalmente em que constem os dados dos pais e da criança para o registro de nascimento, atestando que tais elementos foram conferidos e estão de acordo com requisitos legais.

“Esperamos que com essa nova sistemática ganhemos agilidade e diminuamos a burocratização na lavratura dos registros”, destaca o juiz auxiliar da Corregedoria. As novas regras também dispensam o envio físico dos documentos ao cartório, estabelecendo que os termos de declaração de nascimento e a Declaração de Nascido Vivo (DNV) fornecida pelo hospital fiquem armazenados na própria unidade interligada em meio físico e em formato digital nos cartórios que lavraram o registro.

Provimento nº 13 – O sistema de unidades de saúde interligadas a cartórios de registro civil foi implantado em setembro de 2010, por meio do Provimento n. 13 da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamentou a emissão de certidões de nascimento em maternidades brasileiras. Para emitir o documento, as unidades de saúde devem trabalhar em parceria com cartórios de registro civil e ambos precisam estar cadastrados no sistema eletrônico da Corregedoria Nacional.

Também é preciso cadastrar no sistema o nome do preposto que ficará responsável por atestar os documentos na maternidade e fazer a comunicação com o cartório. O objetivo é garantir a segurança dos documentos emitidos nas maternidades, combater o sub-registro (ausência de registro civil) no País e facilitar a vida das mães, que podem sair da unidade de saúde com a certidão de nascimento do filho em mão. Atualmente, há no Brasil 7.446 cartórios com atribuição de registro civil que oferecem o serviço em parceria com maternidades.

Fonte: CNJ

Prêmio milionário da Mega-Sena será dividido em Santa Catarina

Após dois votos-vista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela divisão do prêmio do concurso número 898 da Mega-Sena, sorteado em 2007. O prêmio foi ganho em um “bolão” entre o dono de uma marcenaria e um ex-empregado, e gerou uma discussão sobre o rateio do valor. A Turma acompanhou de forma unânime o voto do relator do recurso, ministro Massami Uyeda.

De acordo com o processo, o empregado deu uma combinação de números ao patrão com base em seu celular e também a soma de R$ 1,50 para a aposta. Os números foram sorteados e dois bilhetes foram premiados, um em Roraima e outro, o do “bolão”, em Joaçaba (SC), dividindo o prêmio que superava R$ 55 milhões. De posse do bilhete, o patrão sacou o valor de R$ 27,782 milhões na Caixa Econômica Federal e se negou a dar a parte do empregado.

O patrão alegou que a aposta foi feita por um palpite próprio, juntamente com outras apostas na Mega-Sena, na Quina e na Lotomania. O ex-empregado entrou com ação declaratória e pediu indenização por danos morais. Em primeiro grau, foi determinada a divisão do prêmio, cabendo a cada um R$ 13.891.026,91. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença, entendendo que o patrão e o ex-empregado haviam se associado para um objetivo comum. O pedido de indenização foi rejeitado. Houve então recurso especial ao STJ.

Título ao portador

O ministro Uyeda analisou diversos precedentes do STJ e afirmou que o Tribunal entende que bilhetes premiados são títulos ao portador. No entanto, o relator ponderou que quem possuiu o título não é necessariamente o detentor do direito ao prêmio, sendo possível discutir a propriedade deste. Para ele, o julgado do TJSC pela divisão do prêmio foi adequadamente fundamentado com base nas provas do processo. Ter outro entendimento exigiria a reanálise dessas provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

O ministro Massami Uyeda rechaçou outros argumentos para reformar a decisão do TJSC, como a alegação de que não houve adequada prestação jurisdicional. Segundo ele, o que houve na verdade foi uma decisão contrária ao interesse da parte. Igualmente, não aceitou o argumento de que a Justiça catarinense havia recusado um pedido adicional de produção de provas, já que cabe ao magistrado avaliar se essas são essenciais à solução da controvérsia.

Para o relator, também não houve o alegado julgamento extra petita (quando a Justiça concede algo que não foi pedido na ação), pois a restituição do dinheiro era consequência lógica da ação.

Por fim, apontou que não ocorreu cerceamento de defesa, pois foi o próprio advogado do dono da marcenaria quem requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a audiência preliminar. Para o ministro Uyeda, a parte não poderia dispensar a audiência preliminar e depois alegar cerceamento em razão de sua não realização.

O relator descartou ainda o pedido de indenização por danos morais feito pelo empregado, por considerar que não houve dor, sofrimento ou humilhação, sendo a questão um mero dissabor.

Votos-vista

O primeiro voto-vista, do ministro Sidnei Beneti, acompanhou o relator, apenas ressalvando a questão da titularidade. Para Beneti, não se discutiria a titularidade do prêmio, mas a obrigação interna entre os apostadores. A ministra Nancy Andrighi, que também acompanhou o ministro Massami, observou que o voto do relator também tratou dessa questão.

Já o ministro Villas Bôas Cueva, autor do segundo voto-vista, apresentado na sessão desta terça-feira (14), entendeu que, pelo estudo da teoria da formação de títulos de crédito e pela titularidade de créditos, a conclusão do ministro Uyeda era a mais acertada. Não participou da votação o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que não acompanhou o início do julgamento.

REsp 1202238

REsp 1109907

Fonte: STJ

Vítima de golpe será indenizada

O juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Comarca de Pendências condenou a empresa “Lojas Maia” a pagar à uma vítima de ato ilícito o valor de R$ 2.500,00, a título de danos morais, por ter inscrito irregularmente o nome dela no cadastro do SERASA.

A autora alegou nos autos que teve o seu nome inserido em cadastro de restrição ao crédito em decorrência de débito constituído em linha de crédito habilitada sem o seu requerimento. Desta forma, buscou a justiça requerendo que seja indenizada pelos danos ocasionados, posto que a anotação é indevida, bem como seja decretada a nulidade de todos e qualquer débito porventura existente em razão da citada relação jurídica.

A loja defendeu que não há direito por parte da autora em ser indenizada pelos danos morais pois que tal empresa teria sido induzida a erro por parte de falsários, não tendo havido qualquer imprudência ou negligência de sua parte. Já o SERASA disse que não é parte legítima para figurar como ré na ação, pois que toda a responsabilidade pelo evento lesivo em questão deverá recair nas Lojas Maia.

O magistrado observou que a autora sofreu lesão de ordem não patrimonial no momento em que tive o seu nome lançado indevidamente em serviço de proteção ao crédito por débito proveniente de linha de crédito efetuada em seu nome, sem que ela tenha consentido ou procedido com qualquer compra e/ou aberto conta bancária perante a empresa.

Processo nº 0000597-95.2011.8.20.0148

Fonte: TJ/RN

Presidente do TJ/MA garante continuidade das obras da Via Expressa

O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Antonio Guerreiro Júnior, determinou nesta quarta-feira (15), em caráter de urgência, a continuidade das obras da Via Expressa. O desembargador concedeu ao Governo do Estado o pedido de suspensão da medida liminar concedida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luísa capital, que suspendeu os serviços de construção da avenida no trecho do Vinhais Velho.

No pedido, o Estado sustentou que a liminar concedida pela vara judicial “viola a ordem pública, na medida em que impõe de forma desproporcional a suspensão da obra cuja execução se encontra em estágio avançado”. Alegou ainda que o atraso na conclusão da obra “acarreta custos a serem suportados pelo contratante, causando indesejável lesão à economia popular”.

INTERFERÊNCIA – Na decisão, Guerreiro Júnior disse ter verificado, sem entrar no mérito da causa, que a liminar que suspendeu a obra culminou na invasão da esfera de atuação do Poder Executivo, e por consequência, resultou em lesão à ordem, abalada diante da ofensa a um dos princípios básicos da Constituição – a independência entre os poderes.

“O caso envolve contrato no importe de R$ 55.139.849,52. Dessa forma, é inegável que a determinação judicial suspendendo as obras e desapropriações em trecho da Via Expressa configura lesão à ordem pública, por indevida interferência do Poder Judiciário na seara administrativa do Poder Executivo”, declarou o magistrado, acrescentando que “a medida dificultaria a regular execução dos serviços públicos e o exercício das funções administrativas por suas autoridades constituídas”.

LIMINAR – A decisão liminar da 3ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação civil pública movida pelo promotor de Justiça Fernando Barreto, havia determinado a suspensão das obras e as desapropriações no trecho da Via Expressa que atinge a comunidade do Vinhais Velho, bem como a suspensão das obras que acarretam a supressão de áreas de preservação permanente.

Fonte: TJ/MA

Viúva de inocente morto em tiroteio receberá R$ 300 mil

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio aumentou para R$ 300 mil a indenização por danos morais que o Estado terá que pagar à viúva de Luiz Carlos Soares da Costa.  Em julho de 2008, após sofrer um sequestro relâmpago, ele foi morto num tiroteio entre PMs e o assaltante que o mantinha refém.

Confundido com o bandido, Luiz Carlos, já baleado, foi retirado do carro e arrastado pela rua pelos policiais antes de ser levado para o Hospital Geral de Bonsucesso. A condenação determina ainda o pagamento de pensão de 2/3 do salário mensal que a vítima recebia até a data em que ela completaria 70 anos.

  Funcionário da empresa Infoglobo, Luiz Carlos foi abordado pelo assaltante próximo à academia que frequentava, em Bonsucesso.  Sob a mira de um revólver, foi colocado no banco do carona de seu Fiat Siena, e o seqüestrador assumiu o volante do veículo.  No trajeto, foram interceptados por uma viatura da Polícia Militar, e, na troca de tiros, Luiz foi atingido duas vezes no peito.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, rechaçou a alegação do Estado de que os PMs teriam agido em legítima defesa da sociedade e no estrito cumprimento do dever legal.  

“O comportamento dos policiais se revestiu de inimaginável truculência, muito além do que seria razoável admitir, totalmente fora do padrão de comportamento exigido a uma autoridade policial no desempenho de sua função pública. Quem deveria estar preparado para a defesa da sociedade não pode cometer os bárbaros crimes descritos neste feito”, escreveu.

Ainda segundo o relator, o dano moral decorre do próprio ilícito e profundo sofrimento da esposa que perde o ente querido em razão de triste e lamentável ação desenvolvida por agentes públicos despreparados e inconsequentes. O valor da reparação, de acordo com o desembargador, deve observar a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade.  Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em R$ 60 mil.

Processo  0169650-28.2009.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro