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Arquivo para 06/08/2012

Candidato com surdez unilateral entra em vaga de deficiente no concurso público

Pessoas com deficiência auditiva unilateral podem concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais nos concursos públicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso da União contra candidata aprovada em concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

A questão já havia sido decidida pela ministra Laurita Vaz e foi confirmada pela Turma de forma unânime.

A candidata impetrou mandado de segurança contra a União por causa da exclusão de seu nome da lista dos candidatos aprovados que se declararam portadores de necessidades especiais no concurso para técnico judiciário do TJDF de 2007. Ela alegou surdez no ouvido direito, com apresentação do laudo médico comprovando a deficiência no momento da inscrição no concurso.

O TJDF, no julgamento, concedeu a segurança, determinando a inclusão do nome da candidata na relação dos aprovados. A União recorreu ao STJ, com a alegação de que, para ser considerada deficiência auditiva, a surdez deve ser bilateral, nos termos do Decreto 3.298/99.

Entretanto, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou a decisão do tribunal distrital de acordo com a jurisprudência do STJ, que assegura ao portador de deficiência auditiva unilateral a reserva de vagas destinadas a deficientes no concurso público.

Fonte: CNJ

Microsoft não é responsável por conteúdo de e-mails transmitidos por seus usuários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Microsoft não deve ser responsabilizada pela veiculação de mensagens consideradas ofensivas à moral de usuário, e que a impossibilidade de identificação do remetente da mensagem não configura defeito na prestação do serviço de correio eletrônico denominado Hotmail.

O caso começou com ação de indenização ajuizada por usuário contra a Microsoft Informática Ltda., sob a alegação de ter sido alvo de ofensas veiculadas em e-mail encaminhado a terceiros por intermédio do serviço de correio eletrônico Hotmail.

Houve o prévio ajuizamento de medida cautelar, com o objetivo de identificar o responsável pela mensagem difamatória e bloqueá-lo. A Justiça concedeu liminar na medida cautelar.

Ausência de falha

A sentença julgou o pedido improcedente, entendendo que não houve falha no serviço prestado pela Microsoft, sendo a culpa exclusiva do usuário do correio eletrônico. Os pedidos da medida cautelar foram julgados procedentes, com a ressalva de que todas as determinações judiciais foram, na medida do possível, atendidas pela Microsoft.

O usuário apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença, entendendo que a Microsoft não pode ser responsabilizada pelo conteúdo difamatório do e-mail enviado por terceiro mal intencionado, salvo se estivesse se recusando a identificá-lo, o que não ocorreu.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a fiscalização prévia, pelo provedor de correio eletrônico, do conteúdo das mensagens enviadas por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso o site que não examina e filtra os dados e imagens encaminhados.

“O dano moral decorrente de mensagens, com conteúdo ofensivo, enviadas pelo usuário via e-mail não constitui risco inerente à atividade dos provedores de correio eletrônico, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”, afirmou Andrighi.

Impossibilidade de identificação

Segundo a ministra, por mais que se diga que um site é seguro, a internet sempre estará sujeita à ação de hackers, que invariavelmente conseguem contornar as barreiras que gerenciam o acesso a dados.

Assim, a impossibilidade de identificação da pessoa responsável pelo envio da mensagem ofensiva não caracteriza, necessariamente, defeito na prestação do serviço de provedoria de e-mail, não se podendo tomar como legítima a expectativa da vítima, enquanto consumidora, de que a segurança imputada a esse serviço implicaria a existência de meios de individualizar todos os usuários que diariamente encaminham milhões de e-mails.

“Mesmo não exigindo ou registrando os dados pessoais dos usuários do Hotmail, a Microsoft mantém um meio suficientemente eficaz de rastreamento desses usuários, que permite localizar o seu provedor de acesso (este sim com recursos para, em tese, identificar o IP do usuário), medida de segurança que corresponde à diligência média esperada de um provedor de correio eletrônico”, concluiu a ministra.
A decisão da Terceira Turma foi unânime.

Fonte: STJ

Acidente sofrido pelo empregado durante o intervalo para refeição e descanso

A legislação previdenciária protege o trabalhador dos infortúnios que ocorrem não apenas na sua atividade laborativa em sentido estrito, mas também fora dos locais e horários de trabalho, considerando-os como acidente do trabalho, para fins de garantir benefício acidentário e estabilidade acidentária.

Daí porque é importante aferir se um determinado evento equipara-se ou não a acidente do trabalho, face as suas conseqüências no campo do direito do trabalho, especialmente por conferir estabilidade no emprego ao trabalhador que se afasta em gozo de auxílio-doença acidentário.

Uma questão polêmica a esse respeito se relaciona ao acidente ocorrido na situação descrita no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.213/91.

De acordo com o art. 21 da Lei nº 8.213/91 equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeitos legais, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho nos “períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho” (§ 1º)
Isso significa que é equiparado a acidente do trabalho, o acidente típico sofrido pelo segurado-empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho e sem decorrer do exercício do trabalho em si, desde que durante o período destinado a refeição ou descanso, porque nesse período o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Contudo, quando o empregado sofre acidente em razão de sua participação voluntária em atividade de lazer, como por exemplo, partida de futebol, durante o seu tempo livre, sem qualquer determinação da empregadora, entendemos que não há acidente do trabalho.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

“ACIDENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Não configura acidente de trabalho o sinistro que, a despeito de verificado no período em que o trabalhador se encontrava à disposição da empregadora, decorreu de sua decisão em participar, durante tempo livre, de evento com finalidade de lazer, que não guardava nenhuma relação com as suas atividades laborais. (TRT 10ª R, RO 00836-2006-020-10-00-8; Primeira Turma; Relª Juíza Elaine Machado Vasconcelos; Julg. 31/10/2007; DJU 16/11/2007; Pág. 10)

“ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não configura acidente de trabalho o infortúnio sofrido nas dependências da empresa, quando da realização de atividade de lazer proposta pelos próprios empregados, sem qualquer determinação ou participação da empregadora, ante a ausência de nexo entre o acidente sofrido e a prestação do trabalho, consoante se infere das normas dos artigos 19 e 21 da Lei nº 8.213/91” (TRT 18ª R; RO 3093/2000; Rel. Juiz Marcelo Nogueira Pedra; Julg. 06/03/2001)
“JOGO DE FUTEBOL. INDENIZAÇÃO CIVIL. TRABALHISTA.

O direito à indenização acidentária, em razão da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91, que o empregado tenha sofrido dano à sua saúde em virtude do exercício de suas funções e, ainda, encontrar-se recebendo o benefício previdenciário. Conforme regular exame demissional, o autor se encontrava apto para o trabalho, não havendo, pois, falar-se em nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, capaz de gerar a culpa objetiva do empregador. Mais a mais, o acidente relatado durante partida de futebol não pode caracterizar acidente de trabalho, pois o lazer, ainda que estimulado pela empresa, não se enquadra como tal. (TRT 3ª R; RO 16936/99; Primeira Turma; Relª Juíza Cleube de Freitas Pereira; DJMG 29/09/2000; pág. 5)

NULIDADE DA DISPENSA. ACIDENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO EM HORÁRIO DE LAZER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EVENTO INFORTUNÍSTICO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NÃO CONFIGURADA. O fato do trabalhador estar jogando futebol em horário de lazer não configura evento infortunístico, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.213/91. Logo, não se configurou a existência de acidente de trabalho e, portanto, não havia estabilidade acidentária, a teor do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (TRT 17ª R; RO 00239.2006.006.17.00.9; Rel. Juiz Lino Faria Petelinkar; Julg. 13/12/2006)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Impõe-se a manutenção da decisão recorrida que indeferiu as indenizações postuladas, por restar configurado nos autos, que o reclamante não sofreu  acidente de trabalho, mas sim, acidente ocorrido em horário de lazer, que em nada se relacionava com a atividade para qual tinha sido contratado na reclamada, inexistindo amparo na legislação a justificar a pretensão obreira. (TRT 11ª R; RO 0108900-13.2009.5.11.0008; Primeira Turma; Relª Desª Vera Lúcia Câmara de Sá Peixoto; DOJTAM 15/09/2010)

Embora a legislação previdenciária não diga isso expressamente, é fato que durante o intervalo intrajornada supõe-se que o empregado está realmente descansando ou se alimentando para recuperar suas energias de modo a estar pronto para retomar as atividades laborais. Jogar futebol durante o momento de descanso não é evento contemplado na legislação.

Já o infortúnio que ocorre quando o empregado está participando de evento esportivo em seu momento de lazer, por determinação do empregador, equipara-se a acidente do trabalho, porque o trabalhador está seguindo ordem e, portanto, encontra-se a serviço do seu empregador. Nessa hipótese, o empregado que goza do benefício auxílio-doença acidentário faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 :

“ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. O trabalhador que se machuca em evento de natureza laboral ao qual estava obrigado a comparecer, mesmo que em momento de lazer, sofre acidente de trabalho e, no retorno, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Recurso Ordinário obreiro provido, no aspecto. (TRT 2ª R; RO 0001721-60.2011.5.02.0053; Ac. 2012/0775160; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Davi Furtado Meirelles; DJESP 16/07/2012)

Assim, para o infortúnio que ocorre fora de locais e horários normais de trabalho, deve ser empreendida uma análise das peculiaridades que envolvem cada caso concreto, para se saber se o conceito de acidente do trabalho é ou não extensível, porque não é possível estabelecer uma regra geral.

Fonte: Última Instância

Sócios da Eletromil terão que cumprir medidas cautelares

Os sócios da empresa MS Gomes Facunde (Eletromil) terão que cumprir medidas cautelares impostas pela Justiça para terem o direito de responder em liberdade às acusações de supostos crimes de estelionato e formação de quadrilha, dentre outros. Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, a empresa teria lesado vários consumidores que aderiram à modalidade “Compra Premiada”.

Por maioria de votos, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concedeu, parcialmente, habeas corpus preventivo em favor dos proprietários, considerados foragidos. O órgão do TJMA converteu a prisão preventiva decretada pela juíza Kátia Coelho Dias em quatro medidas cautelares, dentre as previstas pela Lei nº. 12.403/2011.

Os proprietários da empresa terão que se apresentar à 8ª Vara Criminal de São Luís para assinar termo de compromisso e se comparecer a todos os atos processuais da ação penal que respondem.

Serão obrigados a comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades e ficarão proibidos de se ausentar das comarcas sem prévia comunicação ao juízo. A quarta e última medida suspendeu as atividades empresariais da Eletromil.

PRIMÁRIOS – Junto com a ordem de expedição de salvo-conduto para os sócios da empresa foi determinado que eles fossem cientificados das condições impostas, advertindo-lhes que o descumprimento das medidas impostas acarretará na revogação da decisão. No julgamento, prevaleceu o entendimento de que são réus primários, com residência fixa, além de não existir prova de que tenham dificultado a instrução processual, embora foragidos.

Os desembargadores Raimundo Melo e Bernardo Rodrigues consideraram a prisão cautelar desnecessária no momento. Em sessão anterior, o desembargador Raimundo Nonato de Souza (relator) negou o pedido de habeas corpus. No seu entendimento, há evidência clara de indícios da autoria e materialidade do crime, tendo sido justificada a necessidade da medida cautelar pela juíza, como garantia da ordem pública.

A investigação feita pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de São Luís alegou que vários consumidores que aderiram à “Compra Premiada” nunca foram contemplados com os prêmios nem tiveram os valores pagos resgatados.

Fonte: TJ/MA

STJ amplia proibição de denunciação à lide em ações de indenização propostas por consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe a denunciação à lide nas ações indenizatórias ajuizadas com fundamento nos artigos 12 a 17 do mesmo código. Até então, a Corte entendia que a vedação não abrangia os casos de defeito na prestação do serviço.

Denunciação à lide é o chamamento de outra pessoa para responder à ação. No julgamento de recurso especial interposto pela Embratel, a Turma discutiu se cabe denunciação à lide do fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedor.

No caso, a Embratel foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a corte paulista entendeu que não era cabível a denunciação à lide da Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas ações sobre relação de consumo.

No recurso ao STJ, a Embratel sustentou que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação à lide da Brasil Telecom.

Jurisprudência do STJ

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a orientação do STJ situa-se no sentido de que, em se tratando de defeito na prestação de serviço, não se aplica a proibição da denunciação à lide prevista no artigo 88, pois ela se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto.

Porém, em seu voto, o ministro ponderou que a orientação da Corte deveria ser revista, pois, conforme os artigos 7º e 25 do CDC, nas obrigações de indenizar decorrentes de acidentes de consumo, todos são responsáveis solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, podendo ser demandados individual ou coletivamente, segundo a opção da vítima.

Com base na doutrina, o relator ressaltou que, em casos de denunciação à lide, muitas vezes a discussão fica restrita a esse aspecto, resultando em demora injustificável para o consumidor ter o direito atendido. Por isso, a questão deve ser tratada em processo autônomo.

Direito de regresso

Sanseverino lembrou que o fornecedor que for responsabilizado isoladamente na ação indenizatória poderá exercer o seu direito de regresso, ou seja, pedir ressarcimento de qualquer prejuízo que tenha, contra os demais responsáveis. O ministro ressaltou ainda que esse direito de regresso, previsto no artigo 13 do CDC, beneficia todo e qualquer responsável que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor.

No caso julgado, a Brasil Telecom passou a integrar o polo passivo da ação após aditamento da petição inicial, tendo sido solidariamente condenada na sentença. A exclusão da empresa só foi feita no julgamento da apelação. Ao vedar a denunciação nesse processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a Embratel não terá dificuldade em exercer seu direito de regresso em outro processo.

Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator para negar provimento ao recurso.

Fonte: STJ