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Arquivo para setembro, 2012

Liminar suspende descontos de cartão consignado do Banco Bonsucesso

O juiz Antônio Cézar Meneses, da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, concedeu liminar determinando que o Banco Bonsucesso suspenda todos os descontos decorrentes do cartão consignado, realizados sem a autorização expressa dos clientes na folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Goiás, sejam eles ativos ou inativos, civis ou militares.

O banco ficará impedido, ainda, de incluir o nome desses servidores em órgãos de proteção ao crédito, em virtude do questionamento desses contratos. A multa, em caso de descumprimento, é de R$ 2 mil, valor que também incidirá por débito feito na folha de cada servidor.

De acordo com relato do Ministério Público (MP), o cartão foi criado para ampliar a margem consignável do denominado empréstimo consignado, mediante o qual é possível se obter, junto à rede bancária conveniada, empréstimos de, no máximo, 30% dos vencimentos brutos, com desconto em folha.

A princípio, ele foi oferecido como um cartão de crédito com saldo limitado a 10% da remuneração líquida, mas era utilizado como cartão de saque. Assim, esse índice teria passado para 40% dos salários dos servidores.

Um inquérito civil público, entretanto, revelou a cobrança de juros abusivos, em torno de 4,5%, nas operações feitas com o cartão. O desconto do valor mínimo da fatura diretamente no salário, estaria levando o funcionalismo público ao superendividamento. O mesmo magistrado deu decisão semelhante favorável ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Goiás (Sintego-GO) contra o mesmo tipo de desconto feito pelos bancos Bonsucesso e BMG. (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Doutor Naldson Carvalho cria perfil no Facebook

Com o objetivo de propagar o lançamento de sua campanha rumo a Presidência da Subseção Caxiense da OAB do Maranhão, e também se aproximar mais dos Advogados e da sociedade de Caxias, Doutor Naldson Carvalho criou um perfil no Facebook.

Segue abaixo o endereço para quem estiver interessado em adicioná-lo:

https://www.facebook.com/naldson.carvalho

Facebook Naldson

Fonte: Facebook

Justiça eleva valor de indenização concedida a deficiente físico

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo elevou o valor da indenização fixada a um portador de deficiência física que sofreu constrangimento ao entrar em ônibus da empresa Praiamar Transportes, na cidade de Caraguatatuba.

O autor alegou que como estava sem a carteira de passes para deficientes, foi insultado por um fiscal e chamado de aleijado. Em razão dos fatos, pediu indenização por danos morais e pensão vitalícia.

Em contestação, a empresa sustentou que o fiscal pediu educadamente ao requerente para que efetuasse o pagamento da passagem ou descesse do ônibus.

A decisão de 1ª instância entendeu que ficou comprovado que o autor foi exposto a situação vexatória perante todos os passageiros do ônibus e concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 1mil.
Insatisfeito, recorreu da decisão pedindo o aumento da indenização.

Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, o autor deve ser indenizado de forma digna já que experimentou danos, com violação de sua moral e honra. Por isso, arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, mas negou o pedido de pensão vitalícia por entender descabido.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa.

Apelação nº 9224624-98.2008.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

STJ – Súmula 130 – Responsabilidade da empresa por dano em veículo ocorrido em estacionamento

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (Súmula 130, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995 p. 8294)

Observações

“A jurisprudência do STJ é no sentido que o estabelecimento comercial é responsável pelo dano decorrente de furto de veículo ocorrido em estacionamento colocado a disposição do cliente. […] ‘[…] o
manifesto interesse econômico do estabelecimento comercial, identificado com o aumento de sua lucratividade e incremento da clientela decorrente da comodidade que o estacionamento oferta ao cliente, presume-se o dever de guarda. […] a obrigação de indenizar radica no âmbito do risco profissional do empreendimento, resultante do proveito auferido, ainda que indireto.’ A tendência, aliás, em situações como a que ora se apresenta, é a adoção da teoria do risco, em que, como leciona Antunes Varela, o fato constitutivo da responsabilidade deixa de ser necessariamente um fato ilícito[…].” (REsp 35352 SP, Rel. Ministro ANTONIO TORREÃO BRAZ, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/1993, DJ 21/02/1994, p. 2173)

“Responde pelo prejuízo decorrente de furto da coisa depositada a empresa que oferece ao cliente, ainda quando gratuitamente, paradouro de veículo. […] ‘[…] existe, em casos dessa espécie, contrato de
depósito, ainda que gratuito o estacionamento, respondendo o depositário, em conseqüência, pelos prejuízos causados ao depositante […]. ‘Serviço prestado no interesse do próprio incremento do comércio’, daí ‘o dever de vigilância e guarda[…]’.” (REsp 25302 SP, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/1992, DJ 09/11/1992, p. 20379)

“Consoante a orientação jurisprudencial que veio a prevalecer nesta Corte, deve o estabelecimento comercial responder pelos prejuízos causados à sua clientela no interior de área própria destinada ao
estacionamento de veículos. […] Os precedentes desta Casa timbram em remarcar o interesse da empresa em colocar à disposição da clientela o estacionamento acoplado ao estabelecimento comercial, com a finalidade precípua de atrair a freguesia. A perspectiva de lucro mostra-se então
evidente. Daí o dever de vigilância e custódia, com a conseqüente responsabilidade em hipótese de furto de veículo[…].” (REsp 11872 SP, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/1992, DJ 03/08/1992, p. 11323)

“De acordo com a orientação da 3ª Turma, por maioria, existe, em casos dessa espécie, contrato de depósito, ainda que gratuito o estacionamento, respondendo o depositário, em consequência, pelos
prejuízos causados ao depositante […]. ‘serviço prestado no interesse do próprio incremento do comércio’, dai o ‘dever de vigilância e guarda'”. (REsp 5886 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/1991, DJ 08/04/1991, p. 3883)

“[…] comprovada a existência de depósito, ainda que não exigido por escrito, o depositário é responsável por eventuais danos a coisa. II – Depositado o bem móvel (veiculo), ainda que gratuito o estacionamento, se este se danifica ou é furtado, responde o depositário pelos prejuízos causados ao depositante, por ter aquele agido com culpa  in vigilando, eis que é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence […].” (REsp 4582 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/1990, DJ 19/11/1990, p. 13260)

Fonte: STJ

Morre, aos 83 anos, a apresentadora Hebe Camargo

A apresentadora Hebe Camargo morreu na madrugada deste sábado (29), aos 83 anos, após sofrer uma parada cardíaca em sua casa, no Morumbi, em São Paulo. Hebe lutava contra um câncer no peritônio, diagnosticado em janeiro 2010.

A saúde de Hebe se agravou nos últimos seis meses. Em março, ela passou por uma cirurgia de emergência para a retirada de um tumor no intestino; em junho, precisou retirar a vesícula. Um mês depois, não estava conseguindo se alimentar adequadamente e ficou cinco dias internada para um tratamento de suporte nutricional e metabólico. O mesmo aconteceu em agosto.

Fonte: UOL Televisão

STJ – Súmula 61 – O seguro de vida cobra suicídio não premeditado

Acórdão Representativo

4ª T * AgRg no REsp 1047594 RS
       DECISÃO:18/08/2009
       (unânime)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO. ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES. REVISÃO. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte o suicídio não premeditado encontra-se abrangido pelo conceito de acidente pessoal.
Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Com efeito, a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu do contrato de seguro em confronto com os elementos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é defeso nesta fase recursal a teor das Súmulas 05 e 07 desta Corte.
3. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental, não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou
acrescentar na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1047594/RS, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, 18/08/2009, DJe 31/08/2009)

Outros Acórdãos

3ª T – AgRg no Ag 632735 RS
       DECISÃO:09/05/2006
       (unânime)
       Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO.

3ª T – REsp 472236 RS
       DECISÃO:15/05/2003
       (unânime)
       Min. NANCY ANDRIGHI.

3ª T – REsp 164254 SP
       DECISÃO:02/05/2002
       (unânime)
       Min. ARI PARGENDLER.

4ª T – EDcl no AgRg no Ag 545475 MG
       DECISÃO:02/10/2008
       (unânime)
       Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF

1ª REGIÃO).

4ª T – AgRg no Ag 868283 MG
       DECISÃO:27/11/2007
       (unânime)
       Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA.

Fonte: STJ

Lei nº12.720, de 27 de Setembro de 2012

LEI N. 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

…Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.

Art. 2º O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 121. ………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR)

Art. 3º O § 7º do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 129. ………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………

§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.
………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A:

“Constituição de milícia privada

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”

Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Maria do Rosário Nunes

STJ determina que empate em revisão criminal seja entendido a favor do réu

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reformar decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), por entender que o empate favorece o réu no julgamento de revisão criminal.

O habeas corpus afasta a condenação por tentativa de homicídio imposta pelo júri popular a um réu que também foi condenado por homicídio qualificado no mesmo processo.

A pena determinada originalmente chegou a 19 anos e três meses de reclusão, no regime inicial fechado.

Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no TJBA, alegando que a decisão dos jurados havia sido frontalmente contrária às provas. Com isso, pretendia tirar as qualificadoras e reduzir a pena por homicídio, bem como afastar a condenação por tentativa de homicídio.

Embora o acórdão do julgamento da revisão informasse que ela foi considerada improcedente, a defesa observou que, no ponto relativo à tentativa de homicídio, houve empate nos votos dos desembargadores (três a três), inclusive com o voto do presidente do colegiado. Com base nisso, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, sustentando que deveria prevalecer a posição mais favorável ao réu.

Analogia

O parágrafo 1º do artigo 615 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que, havendo empate de votos no julgamento de recursos, e se o presidente do colegiado não tiver manifestado sua opinião, deverá proferir o desempate; caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

Por analogia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a aplicação dessa regra sobre recursos também na hipótese de revisão criminal, para a qual não há previsão específica em caso de empate.

Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus no STJ, observou que, apesar de o acórdão afirmar que a Seção Criminal do TJBA, por maioria, julgou a revisão improcedente, as notas taquigráficas confirmam a ocorrência de empate em relação ao pedido de afastamento da condenação por tentativa de homicídio – votação da qual participou o presidente, que assim ficou impedido de desempatar a questão.

Diante disso, em voto que foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma, a ministra concedeu o habeas corpus para reformar a decisão estadual e afastar a condenação por tentativa, aplicando o parágrafo 1º do artigo 615 do CPP.

Soberania limitada

Também com base em jurisprudência do STF, a relatora rechaçou a tese de que o princípio constitucional da soberania dos vereditos do júri popular impediria a modificação das decisões por revisão criminal.

“A competência do tribunal do júri não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado”, diz precedente do ministro Celso de Mello (HC 70193/STF) citado pela ministra Laurita Vaz. “A condenação penal definitiva imposta pelo júri”, continua o precedente, “é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredito do conselho de sentença.”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Município é condenado a indenizar vítima de estupro

O juiz titular da 6ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, José Ale Ahmad Netto, julgou parcialmente procedente ação ajuizada por uma jovem contra o Município de Campo Grande, condenando o Município ao pagamento de indenizações por danos morais arbitradas em R$ 31.100,00 à autora, R$ 15.550,00 ao pai da jovem e R$ 15.500,00 à mãe dela.

De acordo com os autos, no dia 09 de abril de 2010, no Clube 05 de Maio, a autora participava de uma promoção recreativa para alunos da Escola Municipal Dr. Eduardo Olimpio Machado, quando foi vítima do crime “estupro de vulnerável”, de autoria de J. da S.V.

Consta ainda nos autos que a jovem é portadora de desenvolvimento mental retardado e que, na época do crime, cursava a 7ª série do ensino fundamental, onde estuda há vários anos e, por isso, todos os profissionais que trabalhavam na instituição sabiam sobre a sua patologia.

Assim, pelo crime sofrido pela vítima, seus responsáveis requereram indenizações por danos morais no valor de R$ 500.000,00 à autora e aos três representantes (mãe, pai e irmã) da jovem no processo, uma quantia de R$ 100.000,00 para cada um.

Em contestação, o Município de Campo Grande afirmou a inexistência do dano moral no caso, pois alega que apresentou o devido atendimento à autora na época do crime. Assim, o réu requereu pela improcedência da ação, pois sustenta a ausência de responsabilidade civil.

O magistrado afirmou que “a escola pública, representada pela Administração Pública, é responsável por qualquer dano que o aluno venha a sofrer, seja qual for a sua natureza, ainda que causado por terceiro, seja ele professor, aluno, visitante ou invasor”.

Para o juiz, “na hipótese dos autos, tendo sido comprovado o nexo causal e provados os fatos, que não foram contestados pelo requerido e foram confessados pelo próprio autor do ilícito, J. da S.V., verifica-se que resta plenamente configurada a responsabilidade do Município de indenizar o prejuízo sofrido em consequência do estupro suportado pela autora em dia recreativo escolar”.

Sobre os pedidos das indenizações por danos morais, o magistrado conclui que “os danos morais suportados pela autora e seus pais embora irreparáveis, são passíveis de compensação, hábil não só a suavizar a dor visualizada, mas também a cumprir a função social de impor àquele que adotou uma reprovável conduta lesiva uma pena hábil a evitar que ato no molde do punido volte a ser praticado. Por fim, em relação ao pedido de indenização pleiteado pela irmã da vítima de estupro, entendo que este não merece prosperar, uma vez que, apesar do sofrimento ter sido estendida a toda família em decorrência da agressão sofrida pela autora, tal não é suficiente para justificar a indenização por danos morais”.

Desse modo, o juiz condena o réu Município de Campo Grande ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 31.100,00 à autora, vítima do estupro. Para os genitores da jovem, ficou arbitrada para cada um, a quantia de R$ 15.550,00 de indenizações também por danos morais.

Fonte: TJMS

Portadora de esquizofrenia terá tratamento custeado pelo Estado

O Juiz Geraldo Antônio da Mota, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Estado que forneça, mensalmente, o medicamento ZYPREXA (OLANZAPINA), na dosagem de 30 comprimidos, o que deverá ser efetivado no prazo de dez dias, a uma paciente que apresenta quadro de problema psiquiátrico e necessita do medicamento indicado pelo médico que lhe acompanha, a fim de evitar maiores complicações.

A autora alegou nos autos que necessita fazer uso do remédio Zyprexa (olanzapina), na dosagem de 30 comprimidos por mês. Segundo declaração médica, a falta de tratamento da paciente poderá causar “agravamento do estado geral, com reagudização do transtorno psiquiátrico, com perda do controle medicamentoso e provável instalação de novas crises”. Concluiu, afirmando que não possui condições de adquirir o medicamento com recursos próprios uma vez que estes giram em torno de R$ 737,16.

O magistrado concedeu a liminar pretendida ao observar no caso os requisitos do caráter de urgência ou perigo da demora, que mostra-se plausível diante da concreta situação pela qual passa a autora, uma vez que a falta de tratamento médico pode acarretar-lhe graves prejuízos à sua saúde mental. Ele também considerou presente prova inequívoca suficiente para o convencimento da verossimilhança da alegação da autora, a considerar o momento no qual se faz o exame do processo.

Para o juiz, estando suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da autora, diante da gravidade da situação e, sendo crível a alegação de impossibilidade da autora realizar, com seus próprios recursos o procedimento considerado o mais eficaz no tratamento da patologia, impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.

Processo nº 0805282-34.2012.8.20.0001

Fonte: TJ/RN