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Arquivo para 17/08/2012

Por realizar cobrança indevida editora é condenada a indenizar a titular da conta

A Readers Digest Brasil Ltda. (editora que publica a revista Seleções) foi condenada a pagar R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma mulher (V.A.L.) em cuja conta-corrente bancária foram debitados, sem autorização, valores referente a assinatura de revista.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral), a sentença do Juízo da Comarca de Coronel Vivida que, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na ação ajuizada por V.A.L., declarou a inexistência de negócio jurídico entre as partes e condenou a ré (Readers Digest Brasil Ltda.) a pagar à autora a quantia de R$ 468,14 (atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora) por danos materiais, valor esse correspondente ao dobro da importância cobrada indevidamente.

O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: Verifica-se a responsabilidade da empresa distribuidora da revista diante da falha na prestação de serviços ao contratar assinatura sem se certificar com quem estava contratando, vindo a cobrar indevidamente a autora, através de descontos em débito automático em sua conta corrente, conforme documento de fls. 15/19).

(Apelação Cível n.º 890284-9)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Cliente que comprou veículo com defeito receberá indenização de R$ 11 mil reais

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Peugeot Citroen do Brasil Automóveis e a Paris Veículos Peças e Serviços a pagar indenização de R$ 11.010,00 para R.R.C.S., que comprou um veículo com defeito. O relator do processo foi o desembargador Durval Aires Filho.

Segundo os autos, em março de 2002, o consumidor adquiriu carro da Citroen na revendedora Paris Car, localizada em Fortaleza. O automóvel seria utilizado no transporte de passageiros e de turistas, mas passou a apresentar inúmeros defeitos, tendo inclusive ocorrido o “batimento do motor” três meses depois da compra.

O veículo ficou um mês na oficina, o que comprometeu o trabalho de R.R.C.S., principalmente, porque coincidiu com o período da alta estação. Durante audiência no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), em setembro de 2002, ficou acordado que a revendedora trocaria o carro, sem nenhum ônus ao cliente.

A substituição ocorreu em dezembro daquele ano, mas ainda assim o consumidor se sentiu prejudicado e recorreu à Justiça. Pediu indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a fabricante e a revendedora solicitaram a improcedência da ação, tendo em vista que o veículo havia sido trocado.

Ao analisar o caso, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido do cliente. Foram considerados que houve a troca e que “transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um, não geram direito à reparação por danos morais”.

Objetivando reformar a decisão, R.R.C.S. apelou (nº 0708728-47.2000.8.06.0001) ao TJCE. A 7ª Câmara Cível, na sessão dessa terça-feira (14/08), reformou a sentença e determinou o pagamento de R$ 8 mil (reparação moral) e de R$ 3.010,00 (danos materiais referentes às viagens não realizadas porque o carro estava na oficina).

O desembargador Durval Aires destacou que a relação entre as partes é consumerista e por isso são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. “Dessa forma, a responsabilidade das partes é objetiva, de modo que o dever de indenizar somente é afastado caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Multa por transferência de veículo fora do prazo em virtude de greve é nula

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou provimento a recurso do Detran que visava modificar sentença que declarou nulos multa e pontos lançados em CNH de motorista, em virtude de procedimento não realizado, quando a referida autarquia encontrava-se em greve.

De acordo com os autos, o autor adquiriu veículo e solicitou agendamento de vistoria de transferência três dias antes da finalização do prazo legal de trinta dias. Entretanto, estando os servidores do órgão de trânsito em greve, naquele período, a solicitação não foi atendida a tempo.

O titular do Juizado da 1ª Vara da Fazenda Pública registra que a iniciativa do autor não pode ser considerada intempestiva, uma vez que realizada próxima do fim, mas ainda dentro do prazo definido em lei. Sob essa ótica, magistrado afirma que se o órgão de trânsito não dispõe de meios para agendar vistoria de modo tempestivo quando o proprietário adquirente de veículo o procura, não se mostra razoável que atribua ao particular a culpa pela impossibilidade de transferência dentro do prazo legal, aplicando-lhe multa.

Para o Colegiado, a par do movimento de greve, o agendamento da vistoria realizado pelo órgão de trânsito fora do prazo é fato imputável à própria Administração e, sendo assim, não pode ser transferido ao cidadão para lhe impor, ilicitamente, multa por alegada inobservância de prazo.

Assim, ante o reconhecimento da ilegalidade e abusividade do ato administrativo, o Colegiado confirmou a sentença originária para anular a multa imposta pelo Detran, bem como os pontos lançados na CNH do condutor.

Processo: 20110112293365ACJ

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/SP reconhece dupla maternidade

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu provimento à Apelação nº 0006422-26.2011.8.26.0286, declarando a maternidade socioafetiva de uma mulher (madrasta) em relação a um garoto, sem prejuízo e concomitantemente com o registro da maternidade biológica.

No caso, a mãe biológica, vítima de um acidente vascular cerebral, faleceu três dias após o parto. Meses depois, o pai biológico conheceu a autora da ação declaratória de maternidade socioafetiva, que passou a criar a criança como se filho dela fosse.

Assim, por entender que o artigo 1593 do Código Civil estipula que a filiação não decorre unicamente do parentesco consanguíneo, que “a formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade, haja vista o reconhecimento da união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º, CF), e a proibição de designações discriminatórias relativas à filiação (art. 227, § 6º, CF).” E que o próprio STJ já reconheceu a adoção por duas mulheres, diante da existência de “fortes vínculos afetivos” (REsp 889852/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/08/2010). O relator da Apelação, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Junior, deu provimento ao recurso e declarou reconhecida a maternidade socioafetiva da recorrente.

Fonte:  TJ/SP

Ministério Público não tem legitimidade para executar decisões do TCE

O Ministério Público do Estado (MP) não tem legitimidade para propor ações executivas fundadas em acórdãos do Tribunal de Contas do Estado.

O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve sentença proferida pela Justiça de 1º grau, que julgou extinta ação de execução ajuizada pelo MP contra Luiz Gonzaga Muniz Fortes Filho, ex-prefeito de São Luís Gonzaga do Maranhão.    

O Ministério Público moveu a ação visando obrigar o ex-gestor municipal a devolver aos cofres públicos R$ 546.441,54, valor referente a uma multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), que reprovou as contas apresentadas pelo ex-prefeito referentes ao exercício financeiro de 2008.

O MP argumentou que sua legitimidade está prevista na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8.625/93) e Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar nº. 13 de 25 de outubro de 1991).

Para o relator do processo, desembargador Jorge Rachid – que votou pelo improvimento do recurso do Ministério Público – a matéria já foi dirimida (resolvida) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir que o MP não possui legitimidade ativa para executar os julgados dos tribunais de contas.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Nelma Sarney e Kleber Carvalho, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Fonte: TJ/MA

Juiz determina divisão de pensão entre esposa e amante

O juiz Ari Ferreira Queiroz, da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, condenou a Goiás Previdência (Goiasprev) a dividir entre a esposa, a amante e sua filha pensão por morte de Valteno da Cunha Barbosa. Com base no depoimento de testemunhas, documentos, bilhetes e fotos, o juiz constatou a dependência econômica de Rosemary Barbosa da Silva, com que ele teve um relacionamento extraconjugal e uma filha, Camila Cunha Barbosa, reconhecida legalmente.

Mesmo casado com Cacilda do Carmo Cunha, Valteno manteve um caso com Rosemary durante 15 anos. “O que importa é que o falecido convivia com duas mulheres, uma em caráter oficial e a outra, embora não oficial, quase tão pública quanto”, observou o magistrado. “Como convivia com as duas era, por assim dizer, o provedor de ambas”, concluiu.

Para Ari, não se pode dizer que a situação não caracterize situação estável. Segundo ele, a lei evoluiu até chegar ao ponto de o Código Civil distinguir expressamente a união estável do concubinato constando, no artigo 1.790, ser essa relação aquela decorrente da união entre homem e mulher impedidos de se casar. Ele lembrou, ainda, que o mesmo Código Civil inovou ao permitir, no artigo 1793, a conversão de concubinato em casamento desde que os conviventes estivessem pelo menos separados do casamento anterior.

“Morar na mesma casa jamais foi exigência para reconhecimento da união estável, desde a década de 60, quando surgiu a súmula 382 do STF, e não seria diferente na década de 80, tampouco hoje em dia”, explicou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiáis

Ex-companheiro deverá ser indenizado por falsa paternidade biológica

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou uma mulher a indenizar o ex-companheiro, por danos materiais e morais, em razão da ilegítima paternidade da filha a ele atribuída. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, as partes viveram em união estável por dois anos e a criança nasceu no período dessa convivência. Após o fim da união estável, exame de DNA comprovou a falsa paternidade biológica do autor, que, diante disso, ingressou com ação de ressarcimento integral de todos os gastos efetuados durante a constituição da união estável. Além disso, requereu indenização por danos morais, em razão da infidelidade e da ilegítima paternidade, ao argumento de que a ré sempre agiu com má-fé por ter omitido a verdadeira paternidade da criança.

Ao analisar a ação, em sede de recurso, a relatora afirma não ser cabível a condenação ao ressarcimento pelos gastos efetuados na vida em união estável – tais como o pagamento de aluguel e condomínio da moradia do casal, compra de roupas e sapatos para a ré – porque motivados por valores sentimentais que afastam as alegações de danos emergentes ou enriquecimento ilícito. Para a magistrada, admitir a devolução do que gastou, enquanto conviveu com a pessoa a quem destinou sublime sentimento, é criar o direito subjetivo de ressarcimento de valores econômicos toda vez que o valor sentimental, ético ou moral desaparecer. Entretanto, entendeu que há dever de ressarcir os gastos empreendidos com a menor (como plano de saúde, mensalidades escolares, consultas pediátricas e compra de mobiliário infantil) em razão do ato ilícito voluntário da ré ao omitir a verdadeira paternidade da criança e atribuí-la ao autor.

Quanto ao dano moral na omissão da verdadeira paternidade da filha, os julgadores entenderam que foram violados os deveres de lealdade e respeito exigidos dos companheiros em união estável. Demonstrada a lesão aos direitos da personalidade do autor, uma vez que experimentou constrangimentos que extrapolam a frustração do fim da união estável, pois foi ofendido em sua honra bem como humilhado diante de seus familiares, amigos e colegas de profissão, em razão da verdade revelada, patente a indenização pretendida.

Dessa forma, reconhecida a ilicitude do ato, o Colegiado condenou a ré a devolver os valores gastos com a menor, totalizando R$ 8.872,62, e a indenizar o ex-companheiro em danos morais fixados em R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Presidente do TJ/MA pede providências do governo para superlotação carcerária

O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), desembargador Antonio Guerreiro Júnior, solicitou à governadora do Estado, Roseana Sarney, providências para solucionar os problemas de superlotação carcerária e da precariedade dos estabelecimentos penais, diante da gravidade de fatos comunicados por juízes de Direito das comarcas do interior.

Com base em relato do juiz da comarca de Montes Altos, Franklin Brandão, em oficio encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça e à presidência do TJMA, as unidades prisionais da região do sudoeste maranhense, incluindo Imperatriz, estariam interditadas por força de decisões judiciais e impedidas de receber presos.

Segundo o juiz, a Polícia Civil tem solicitado informações sobre como proceder em relação à custódia de presos da comarca de Montes Altos, onde a delegacia local não dispõe de condições de abrigar presos novos.

Brandão disse ter recorrido à Secretaria de Estado de Justiça e Administração Penitenciária (Sejap), mas foi informado da inexistência de estabelecimento penal com disponibilidade de vagas. E que tomou conhecimento, em maio deste ano, de que a delegacia vizinha de Porto Franco também não apresenta estrutura suficiente para receber presos de outras comarcas, devido à superlotação e deficiência nas instalações.

“A fim de prevenir responsabilidades, comunico a situação, solicitando que interceda com a máxima urgência, para que seja designado estabelecimento penal adequado para a custódia de presos provisórios da comarca”, diz o juiz no ofício ao Tribunal.

Diante da gravidade da situação de insegurança em Montes Altos, o juiz baixou portaria proibindo o recolhimento de presos, por qualquer motivo, nas delegacias de polícia existentes na cidade.

Na portaria o juiz considera que é dever do Estado prover os estabelecimentos penais de condições mínimas para assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, e, ainda, que as unidades policiais civis de Montes Altos não dispõem de estrutura adequada para garantir os direitos dos presos previstos na Constituição Federal.

“Recentemente, pessoas presas na Delegacia de Polícia local permaneceram submetidas a situação degradante, privadas do atendimento de suas mais básicas necessidades, como higiene, segurança e alimentação”, afirmou o juiz.

Fonte: TJ/MA

Justiça do Trabalho adere à ferramenta digital do STJ para cadastramento de contas únicas no BacenJud

A ferramenta de informática utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para cadastramento de contas únicas no sistema BacenJud está à disposição da Justiça do Trabalho. Na manhã desta quarta-feira (15), os ministros Ari Pargendler, presidente do STJ, e Antonio José de Barros Levenhagen, corregedor geral da Justiça do Trabalho e membro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinaram acordo de cooperação técnica para compartilhar o software, o que trará mais agilidade e segurança ao procedimento.

O convênio BacenJud, também conhecido como penhora on-line, é o sistema de bloqueio de valores por via eletrônica determinado por ordem judicial. Em 2008, por meio da Resolução 61, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possibilitou o cadastramento de conta única para a constrição de valores em dinheiro pelo BancenJud. Com isso, as pessoas físicas e jurídicas condenadas judicialmente podem indicar ao Judiciário uma só conta sobre a qual querem que eventual penhora recaia, evitando que todas as suas contas sejam bloqueadas.

Pargendler considera fundamental a cooperação entre os vários órgãos do Judiciário. “Essa colaboração entre o STJ e o TST sempre existiu e vai continuar”, disse. A iniciativa foi do ministro Levenhagen, que, na avaliação do presidente do STJ, vem dinamizando a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). “É uma iniciativa que vai aperfeiçoar o trabalho em ambas as instituições. Inicialmente, há uma grande contribuição do STJ, mas, com certeza, ideias boas virão do TST, e nós também melhoraremos o nosso serviço”, previu.

O ministro Levenhagen contou que o sistema de credenciamento de contas na Justiça do Trabalho ainda estava na “idade da pedra”. “Tínhamos tudo em meio físico”, revela. Ele acredita que o compartilhamento da ferramenta do STJ será fundamental para a melhora da prestação jurisdicional aos cidadãos. A equipe da CGJT irá promover no sistema aprimoramentos que entenda necessários e levará ao conhecimento do STJ para avaliação. “Os órgãos do Poder Judiciário não podem ter atuação isolada”, avaliou. “Este será o primeiro de muitos passos de colaboração”, concluiu Levenhagen.

Acompanhamento eletrônico

O pedido de cadastramento de conta única deve ser dirigido ao STJ no âmbito da Justiça Federal e dos estados, e na área trabalhista ao corregedor geral da Justiça do Trabalho. Em 2009, o sistema eletrônico utilizado pelo STJ já possibilitava que as solicitações de cadastramento pudessem ser acompanhadas pela internet, sendo possível à parte visualizar o último andamento. Já há 850 contas únicas cadastradas pelo Tribunal.

A Secretaria dos Órgãos Julgadores do STJ promove todos os atos necessários ao cumprimento da Resolução 61/08 do CNJ. A secretária Cláudia Beck, responsável pela área, afirmou que o sistema informatizado permite maior organização dos arquivos, que em papel teriam movimentação mais lenta.

A ferramenta permite, também, uma rápida consulta, não ainda dos usuários, mas dos operadores encarregados do cadastramento. “Dessa forma, temos maior agilidade e um controle mais eficaz da tramitação desses procedimentos no ambiente virtual”, avaliou a secretária dos Órgãos Julgadores. A expectativa é que, em futuro próximo, a consulta completa do procedimento seja possível também aos usuários em ambiente virtual.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Banco é condenado por violação de sigilo de cliente

O Banco Regional de Brasília terá que pagar indenização de cinco mil reais a uma cliente, que sofreu exposição indevida de seus dados pessoais e bancários. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT, que majorou a indenização arbitrada anteriormente, no valor de mil reais. A decisão foi unânime.

Conforme os autos, o banco entregou a pessoa desconhecida cópia de dois contratos realizados entre a cliente e a instituição financeira, fato que teria violado a privacidade da autora. A instituição financeira alega inexistir dano indenizável, porquanto o terceiro não soube do montante financeiro existente no banco em nome da autora, tampouco acerca de eventuais compras ou saques realizados por esta.

A relatora da ação ponderou, no entanto, que as instituições financeiras devem manter sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, conforme preconiza o art. 1º, da Lei Complementar 105/2001. A magistrada acrescentou que o sigilo consiste na obrigação imposta aos bancos e a seus funcionários de discrição a respeito dos negócios, presentes e passados, de pessoas com que lidaram.

Seguindo esse entendimento, os desembargadores ratificaram que o simples fato de a consumidora ter seus dados bancários e suas transações financeiras expostas a terceira pessoa, sem autorização, gerou desconforto superior aos aborrecimentos do cotidiano, uma vez que sua intimidade foi violada. Diante disso, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos a que deu causa.

Assim, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para majorar o valor referente aos danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau.

Processo: 20070110595622APC

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios