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Arquivo para 03/08/2012

Justiça do Trabalho isenta empregado de indenizar financeira por retenção de documentos confidenciais

Com o entendimento que a indenização por abalo à imagem da empresa depende de efetiva comprovação do dano, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Câmara de Custódia e Liquidação (Cetip), que pretendia ser indenizada por um empregado que reteve indevidamente documentos sigilosos de sua propriedade, com a alegação de que a retenção teria causado danos à sua imagem.

O empregado trabalhou como coordenador de atendimento a clientes entre março de 1986 e outubro de 2005. Após a dispensa, ajuizou reclamação contra a empresa com pedido de verbas trabalhistas que entendia de direito. Para fundamentar seus pedidos, apresentou cópias de centenas de documentos sigilosos de movimentações financeiras, e requereu que, em função disso, a ação tramitasse em segredo de justiça – pedido deferido pela juíza da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A empresa, ao tomar conhecimento da ação trabalhista e da juntada dos documentos sigilosos, apresentou pedido de reconvenção – na qual os polos da ação se invertem, e a parte que inicialmente respondia à ação (ré) passa a ser a acionante. Alegou que, na condição de associação civil sem fins lucrativos, criada por instituições financeiras e pelo Banco Central, é responsável por garantir suporte a todo o ciclo de operações no mercado financeiro, e tem na informação seu principal ativo.

Segundo a Cetip, a segurança da informação seria determinante para garantir a confiabilidade de seus serviços e a integridade de seus clientes. Por isso, seus funcionários assinam, na contratação, um termo de adesão ao código de ética da empresa, no qual se exige o sigilo sobre os negócios e informações de seus associados e demais participantes. A constatação de que esse sigilo teria sido quebrado, alegou, acarretaria prejuízo incalculável para a sua imagem e sua atuação no mercado, justificando seu pedido de indenização no valor de R$ 75 mil, além da devolução dos documentos em posse do ex-empregado.

A sentença indeferiu os pedidos formulados pelo trabalhador e, também, o de reconvenção apresentado pela empresa. Esta recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista para o TST. Segundo o TRT-SP, a utilização de documentos financeiros pelo coordenador em processo judicial que correu em segredo de justiça não causou abalo à imagem da empresa.

Em agravo de instrumento ao TST, a Cetip insistiu na procedência do pedido de indenização formulado na reconvenção. Entre outros argumentos, a empresa disse que, ao reter os documentos confidenciais relativos a operações financeiras de seus clientes, o empregado incorreu em grave transgressão, não só à luz das suas normas internas, mas também sob a ética da boa-fé nas relações de trabalho.

Ao examinar o agravo de instrumento na Primeira Turma, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que os argumentos da empresa não conseguiram desconstituir os fundamentos da decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista da Cetip. Na conclusão regional, a empresa não provou que a retenção dos documentos confidenciais causou abalo à sua imagem, na medida em que o processo tramitou em segredo de justiça e sequer terceiros tiveram conhecimento do fato.

Processo: AIRR-302700-61.2005.5.02.0019

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Cabe à Justiça Comum julgar processo relativo a servidor contratado por tempo determinado

Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Jomar Luz Vassimon Freitas entendeu que compete à Justiça Comum julgar ações demandadas por servidores municipais contratados temporariamente sem concurso público.

No caso do processo analisado pela turma, o magistrado afirmou que a Reclamante foi contratada por prazo determinado sem concurso público, o que foi feito sob o amparo do inciso IX do art. 37 da CF.” O referido artigo prevê a contratação pela administração pública por prazo temporário quando haja necessidade de excepcional interesse público, situação que justifica a ausência de concurso.

No entanto, a falta da seleção pública não acarreta nulidade da contratação por violação ao inciso II do mesmo artigo 37 da Constituição, que assim dispõe: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

Nesses casos, o entendimento é que a relação jurídica que se estabelece entre o servidor e a administração não é meramente contratual, mas sim estatutária e administrativa, já que a pactuação é toda firmada com base em leis municipais. Cabe dizer, inclusive, que essa posição alinha-se àquela defendida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a questão.

Seguindo essa esteira de raciocínio, foi declarada, de ofício, a incompetência da Justiça Trabalhista para processar e julgar a ação em análise e, por consequência, a nulidade da sentença primária proferida, determinando-se, ainda, a remessa dos autos à Justiça Comum, na forma do disposto no parágrafo 2º, do artigo 113, do Código de Processo Civil (CPC).

(Proc. RO 00899002120055020492)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Mulher é indenizada por ter casa invadida pelas águas das chuvas

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Ibanez Monteiro da Silva, condenou a construtora Coesa Engenharia Ltda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil a uma moradora do loteamento José Sarney, Zona Norte de Natal, por inundação da residência da mesma.

A autora alegou, ao ingressar com o processo, que a ineficiência do sistema que visa conter as águas das chuvas no local – estes de responsabilidade do município e da empresa – ocasionaram transtornos aos moradores do local, sobretudo no período de inverno. O magistrado indeferiu pedido de ressarcimento quanto ao município.

De acordo com a autora, os moradores do loteamento José Sarney sofreram diversos transtornos no período das chuvas ocorridas durante os meses de julho e agosto de 2008. O prejuízos, segundo ela, foram decorrentes da ineficiência do sistema de drenagem das águas pluviais, lagoas de captação assoreadas, com bombas quebradas e sem manutenção, o que ocasionaram inundação nas residências, sofrimento e perda de diversos bens materiais.

A Coesa foi condenada, ainda, a pagar os bens porventura adquiridos da relação constante no orçamento anexado pela autora nos autos, desde que a despesa seja devidamente comprovada na fase de liquidação da sentença. O magistrado determinou também o reparo do imóvel da autora eventualmente danificado em razão da inundação discutida nos autos, a ser apurável em perícia na fase de execução de sentença.

Processo n.º 0003250-94.2009.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos

Durante a sessão plenária desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria dos votos, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente. Os ministros reconheceram que essa questão constitucional tem repercussão geral.

A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 637485) interposto por Vicente de Paula de Souza Guedes contra acórdão do TSE que confirmou decisão de cassar o diploma dos candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeita do município de Valença (RJ), no pleito de 2008. Por decisão majoritária, os ministros deram provimento ao recurso, ao entender que TSE poderia ter modificado antiga jurisprudência sobre a matéria, mas, para isso, deveria modular os efeitos da decisão, por motivo de segurança jurídica.

O exame do RE promoveu discussão sobre a possibilidade de prefeito reeleito para um determinado município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao cargo de prefeito em município diverso e, assim, caracterizar o exercício de um terceiro mandato, situação na qual poderia ser aplicada inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Tal hipótese foi chamada pela jurisprudência do TSE de “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.

Vicente exerceu cargo de prefeito do município de Rio das Flores (RJ) por dois mandados consecutivos (2000-2004 e 2004-2008) e, posteriormente, candidatou-se e elegeu-se, no pleito de 2008, prefeito de Valença (RJ), o que motivou a proposição de recurso pela coligação adversária contra expedição de diploma eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) negou provimento ao recurso. Porém, o TSE, ao analisar a matéria em recurso especial, cassou o diploma do candidato eleito e de sua vice.

No RE interposto ao Supremo, os advogados do recorrente sustentam que o acórdão questionado violou a norma do artigo 14, parágrafos 5º e 6º, e do artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Alegam que o acórdão contestado não fez a necessária distinção entre reeleição de mesmo cargo com reeleição para cargo de mesma natureza e que “a surpreendente alteração de jurisprudência ocorrida depois da eleição realizada afeta, de forma evidente, o princípio da segurança jurídica, porquanto frustra a possibilidade de o indivíduo ter previsão das consequências do ato a ser praticado”.

Segundo a defesa do prefeito, a proibição para o exercício de mais de dois mandatos consecutivos decorre do princípio democrático da alternância de poder, a fim de evitar a perpetuação de mesmo grupo político à frente da administração de determinada localidade. Porém, argumenta que novo mandato em município diverso ao anterior não encontra óbice no conceito de reeleição.

Mudança de jurisprudência

Anteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral entendia que o prefeito reeleito em determinado município podia candidatar-se ao mesmo cargo em outro município, observados os prazos de desincompatibilização, domicílio eleitoral e filiação partidária. Nas eleições de 2008, entretanto, o TSE alterou sua orientação ao julgar o Recurso Especial Eleitoral (Respe) 32507, em que se firmou o entendimento de que o artigo 14, parágrafo 5º, da CF veda a perpetuação no cargo, não sendo possível o exercício de um terceiro mandato subsequente, ainda que em município diverso.

Segurança Jurídica

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, deu provimento ao recurso extraordinário e reconheceu que ao caso incide o instituto da repercussão geral. Para ele, a alteração de jurisprudência realizada pelo TSE em dezembro de 2008 – período da diplomação dos eleitos – poderia ter ocorrido, mas, ao fazê-lo, não foi observado o princípio da segurança jurídica. Por esse motivo, o ministro entendeu que houve lesão.

De acordo com o relator, houve regular registro da candidatura, bem como legítima participação e vitória do candidato no pleito, tudo conforme as regras então vigentes e a sua interpretação pela justiça eleitoral. “As circunstâncias levam a crer que a alteração repentina e radical dessas regras, uma vez o período eleitoral já praticamente encerrado, repercute drasticamente na ideia de segurança jurídica que deve nortear o processo eleitoral, mas especificamente na confiança do candidato e do cidadão eleitor”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes observou que em hipóteses de alteração de jurisprudência de longa data, “parece sensato considerar seriamente a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica”. Ele comentou que essa tem sido a praxe do Supremo quando há modificação radical da jurisprudência.

O princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da CF, também foi citado pelo relator. Ele afirmou que a mudança de jurisprudência do TSE está submetida a esse princípio, “de modo que seus efeitos somente podem valer para as eleições que se realizarem até um ano da data da sua prolação”.

Eficácia prospectiva

No caso concreto, o ministro Gilmar Mendes avaliou que apesar de ter entendido ser inelegível para o cargo de prefeito cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo da mesma natureza em município diverso, a decisão do TSE não pode retroagir para incidir sobre diploma regularmente concedido ao autor do RE, vencedor das eleições de 2008 para a prefeitura de Valença (RJ).

Dessa forma, o relator entendeu que as decisões do TSE que no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento implicar mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto, somente terão eficácia sobre outros casos do pleito eleitoral posterior. Acompanharam o voto do relator a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Divergência

Pelo desprovimento do recurso apresentado pelo prefeito de Valença, votaram os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto.

Processos relacionados: RE 637485

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Projeto prevê expedição de carteira profissional provisória

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3443/12, do deputado Pedro Uczai (PT-SC), que prevê a expedição pelos conselhos de fiscalização profissional de carteiras provisórias, nos casos de apresentação de certificados provisórios. Pelo texto, as carteiras terão validade de 180 dias.

Segundo o autor, muitas instituições de ensino superior entregam declarações provisórias de conclusão de curso, pois a expedição do diploma registrado ocorre vários meses após o término do curso.
Pedro Uczai observa que há conselhos que aceitam as declarações provisórias e emitem carteiras de registro profissional provisórias, alterando para carteiras definitivas quando são apresentados os diplomas.

No entanto, acrescentou, grande parte dos conselhos se recusam a adotar esse procedimento e somente aceitam o diploma registrado. “Essa segunda situação tem feito com que milhares de profissionais com formação específica não consigam ter acesso à sua carteira de registro profissional e, consequentemente, não possam exercer sua profissão”, alerta.

Tramitação – A matéria tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

PEC na Câmara prevê remuneração digna para advogados dativos

A Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 184/12, do deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP), que assegura “remuneração digna” aos advogados dativos (nomeados pelo juiz para a defesa de necessitados, em locais onde não há defensores públicos).  

Atualmente, conforme Lei 1.060/50, que estabelece as normas da assistência judiciária aos necessitados, os honorários do advogado dativo são fixados pelo juiz na sentença até o máximo de 15% sobre o valor líquido apurado na execução. A própria sentença indicará de onde sairão os recursos – se da parte perdedora ou do tribunal ou de ambos. Bala Rocha afirma que, como a Defensoria Pública não está estruturada no país inteiro, milhares de advogados são convocados para a assistência judiciária aos necessitados e merecem ser remunerados dignamente por esse trabalho. A proposta não estipula valores.  

Conforme a proposta, a nomeação de advogados dativos será feita na forma de convênio a ser estabelecido entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Poder Público. A lei já prevê que a indicação do advogado dativo será feita pela OAB, por intermédio de suas seções estaduais ou subseções municipais. Onde não houver representação da OAB, o próprio juiz fará a nomeação. A Constituição determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A PEC acrescenta que essa é uma competência concorrente da advocacia.  

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.

Fonte: Agência Câmara

Valor de causas em juizados pode subir para 60 salários mínimos

O valor das causas aceitas pelos juizados especiais cíveis estaduais poderá aumentar de 40 para 60 salários mínimos. A equiparação com o limite das ações dos juizados especiais federais foi sugerida em projeto de lei (PLS 50/2012) do senador Lobão Filho (PMDB-MA). Ele está pronto para ser votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara.

A proposta também modifica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para proibir a apelação a instâncias superiores da Justiça em ações individuais envolvendo relações de consumo e inferiores a 60 salários mínimos. A CCJ vai votar essa matéria em decisão terminativa. Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, seguirá direto para a Câmara dos Deputados. (As informações são da Agência Senado).

Fonte: Conselho Federal da OAB

Candidata a juíza assegura participação em curso de formação

Uma candidata ao cargo de juíza substituta de Rondônia, que contesta a correção de uma prova, garantiu a participação no curso de formação até que seu recurso seja julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Ari Pargendler, presidente da Corte, atendeu o pedido e ainda determinou que, se ela for aprovada no curso, seja reservada vaga para a nomeação, caso seu direito seja reconhecido.

A candidata ajuizou mandado de segurança, contestando correção da prova da segunda fase do concurso – prova de sentença criminal. Apesar de obter liminar inicialmente, a segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). O tribunal não constatou ilegalidade nos critérios de avaliação da banca examinadora, nem afronta ao princípio da isonomia, como alega a candidata.

Ela recorreu ao STJ contra a decisão do TJRO no mandado de segurança e ajuizou medida cautelar para garantir sua participação no curso de formação. Segundo a candidata, sua prova foi corrigida por pessoas diferentes das demais.

“Enquanto os demais candidatos foram avaliados sem qualquer identificação”, na forma exigida pelo edital do concurso, e “por um único examinador da PUC/PR”, a candidata disse que foi identificada e avaliada por uma comissão de nove membros: dois desembargadores, seis juízes e um membro da OAB/RO.

A comissão teria feito a divisão de itens e subitens, com pontuação de décimos, centésimos e milésimos, o que não ocorreu com a correção das provas dos demais candidatos.

O ministro Pargendler encontrou no caso os requisitos para a concessão da medida cautelar. De um lado, a plausibilidade do direito invocado pela candidata, em razão de haver diferença de critérios para correção de provas de sentença criminal. De outro, o perigo da demora, pelo fato de que, se a candidata não participar do curso de formação, o mandado de segurança perderá seu objeto.

Fonte: STJ

Família ganha direito a moradia em hotel

O juiz da 5ª Vara Cível de Natal, Lamarck Araújo Teotônio, condenou uma empresa do ramo da construção civil a fornecer moradia – casa ou hotel de padrão compatível ao local onde moravam – a uma família de cinco pessoas, cuja residência foi afetada pelas obras do empreendimento erguido pela construtora. A habitação deve ter local para acessibilidade de cadeirantes.

A determinação do magistrado se deu em resposta a Ação Cautelar impetrada pela família,que acusou a empresa de danificar a casa em que viviam, no bairro Cidade Alta, em Natal, desde que as obras de um empreendimento foram iniciadas, em setembro de 2011.

Segundo os familiares, em junho daquele ano um dos autores entrou em contato com o engenheiro responsável pela obra informando que a mesma estava causando rachaduras na casa, não tendo sido sinalizada nenhuma mobilização por parte da construtora. Em julho, uma das moradoras acordou com estalos causados pela rachadura da casa, passando o resto da noite acordada.

Ela relatou que ao amanhecer, após muita insistência do dono do imóvel, a empresa resolveu alugar uma residência para alojar a família, porém o local escolhido mostrou-se impróprio, em razão de ser ocupado por viciados em droga. Ainda de acordo com a família, a empresa resolveu disponibilizar um hotel, localizado na baixa Ribeira, abaixo dos padrões da família e sem acessibilidade para uma senhora de 91 anos de idade que é cadeirante e vive na casa.

Ainda segundo os autores, em julho deste ano a casa da família foi interditada pela Defesa Civil, tendo sido disponibilizados aos mesmos quartos no hotel Villa Park, pertencente ao mesmo grupo empresarial responsável pelo empreendimento que deu causa aos problemas. Mas, no mesmo mês foram surpreendidos com uma notificação para desocupar o local, por motivo de outras reservas em aguardo para utilização da hospedagem.

O juiz concedeu a liminar em defesa dos autores e determinou que até a disponibilização de novo hotel ou residência, estes permaneçam hospedados no Villa Park, do qual só poderão ser desalojados quando providenciado outro local para a habitação.

Processo n.º 0127814.43.2012.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

TSE alerta que estão circulando e-mails em nome do Tribunal com comunicados falsos

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alerta que estão circulando e-mails em nome do Tribunal comunicando o cancelamento de títulos eleitorais e solicitando a atualização de dados cadastrais para a Justiça Eleitoral.

Também circulam e-mails falsos informando ao internauta que uma suposta ausência dele como mesário teria gerado o cancelamento do seu título de eleitor.

A Justiça Eleitoral não envia e-mails a eleitores, nem para comunicar cancelamento de títulos eleitorais, nem para convocar cidadãos para atuarem como mesários.

O TSE não autoriza nenhuma outra instituição a enviar e-mails em seu nome. Mensagens dessa natureza devem ser apagadas, pois podem conter vírus de computador.

Fonte: TSE