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Posts marcados ‘Direito de Civil’

Cabe a seguradora provar que suicídio foi premeditado

No caso de uma pessoa se matar menos de dois anos depois de contratar um seguro de vida, cabe à seguradora comprovar que o suicídio foi cometido com a intenção de obter indenização em favor de terceiro.

Com esse entendimento, a 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma seguradora ao pagamento de compensação securitária à viúva de um homem que se matou no período de carência do seguro.

A companhia sustentou, escorada no artigo 798 do Código Civil, que o suicídio, antes de completados dois anos de contrato, é causa excludente do pagamento do capital segurado.

Para o relator do caso no TJ-DF, desembargador Antoninho Lopes, no entanto, apesar de o Código Civil afastar o pagamento de indenização nas circunstâncias descritas, a jurisprudência afirma a necessidade de prova da premeditação do suicídio para que a responsabilidade da seguradora seja afastada.

A Turma defendeu também a aplicação do enunciados das Súmulas 105, do Supremo Tribunal Federal, e 61, do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.

Processo 2008.01.1.025959-0

Fonte: TJ-DF

Alguns valores de danos morais já julgados pelo STJ

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral.

Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações.

O Superior Tribunal de Justiça tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações. Algumas decisões já mostram qual o valor de referência a ser tomado em casos específicos.

Há casos, porém, que o STJ considera as indenizações indevidas. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273), por exemplo.

Veja alguns casos já julgados pelo STJ

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Fonte: Conjur

Falta de sinalização em quebra-molas resulta em indenização a acidentado

O município de João Lisboa foi condenado a pagar os prejuízos materiais e danos corporais sofridos pelo condutor de uma motocicleta, que se acidentou ao passar por um quebra-molas não sinalizado numa das ruas da cidade. Por maioria de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou a sentença de primeira instância, que havia julgado improcedente o pedido do acidentado.

O fato ocorreu em 22 de agosto de 2008, na Rua Artur Costa e Silva. O condutor da moto disse que não havia placas de sinalização indicativas no obstáculo; que a queda provocou escoriações em diversas partes do corpo, conforme exame de corpo de delito apresentado, e prejuízos materiais de R$ 445,00, em valores de 27 de agosto de 2008.

A Justiça de 1º grau entendeu não ter ficado demonstrado que o prejuízo decorrente do acidente de trânsito se deu em razão de conduta única e exclusiva do ente público.

O desembargador Paulo Velten (relator) verificou que, decorrendo o dano de uma omissão do poder público municipal, aplica-se a regra da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível averiguar-se a culpa do município.

RESPONSÁVEL – O relator frisou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

Velten disse que, para afastar a responsabilidade subjetiva, o município deveria provar que não atuou com culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Acrescentou que a administração não produziu qualquer prova nos autos. Considerou inegável sua responsabilidade, já que o ente público tinha o dever de agir, sinalizando a via pública.

Citou entendimento semelhante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, em reforço, depoimentos de testemunhas que afirmaram que outros acidentes ocorreram no mesmo local. Condenou o município pagar os prejuízos demonstrados em uma nota fiscal, desprezando outra nota, por não ter sido emitida em nome do condutor da moto. Fixou os danos corporais em R$ 1 mil.

O desembargador Jaime Araújo (revisor) discordou do relator. Disse que a jurisprudência do STJ cita a necessidade de provas, como laudo pericial, fotos e depoimentos de pessoas. Em seu entendimento, as duas únicas testemunhas chegaram ao local depois do acidente e não houve registro fotográfico. O voto do revisor foi para manter a sentença de primeira instância.

O desempate coube ao desembargador Marcelino Everton, que acompanhou o entendimento do relator, pela reforma da decisão de 1º grau e condenação do município ao pagamento das indenizações.

Fonte: TJ/MA

Caixa Econômica ajuíza ações para reaver casas do Residencial Eugênio Coutinho

A Caixa Econômica Federal ajuízou várias Ações de Reintegração de Posse na Justiça  contra alguns moradores do Residencial Eugênio Coutinho.

O motivo seria, porque as pessoas de baixa renda que foram contempladas no Programa Minha Casa Minha vida venderam suas casas a terceiros, sendo que tal venda é proibida segundo as cláusulas contratuais.

Depois de vária denúncias, a Caixa Econômica resolveu fazer vistoria nos imóveis e pode constatar que algumas das pessoas que ali estavam residindo, nada tinham haver com aquelas que assinaram os contratos.

Por essas e outras razões, tanto as pessoa que venderam, quanto as pessoa que compraram, são réus nas ações propostas pela Caixa Econômica Federal.

Google perde no STJ com relação a Direitos Autorais

Em decisão que pode causar grande repercussão na internet, o STJ definiu que o Google deveria retirar material protegido por direito autoral de forma imediata após ser notificado pelo detentor do direito.

A decisão, na prática, faz com que sempre que o dono de um direito autoral solicitar a retirada de algum material a um provedor, isso deverá ser feito de forma imediata, caso contrário – como aconteceu com o Google – o provedor passa a responder solidariamente com o dono do veículo que publicou o material sem autorização.

No caso concreto, o STJ manteve uma multa de 12 000 reais ao Google por não retirar de imediato material da Sette Informações Educacionais Ltda que estava publicado em blogs de terceiros, mas hospedados pelo gigante da informática.

O Google ainda argumentou que, após ser notificado judicialmente, retirou o material do ar, mas, para o STJ, a retirada deveria ter acontecido no momento que a empresa fez reclamação.

Fonte: VEJA

Dentista prático consegue direito de se registrar no Conselho Regional de Odontologia

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região discutiu processo acerca de um dentista da Bahia que teve a inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO) negada. Isso porque ele é um dentista prático, ou seja, não teve formação acadêmica para exercer a profissão.

Na 1.ª instância, o dentista conseguiu o direito de se inscrever no Conselho para clinicar regularmente. Mas houve apelação do CRO/BA para o TRF da 1.ª Região.

O Conselho alega que o apelado “não pode ser inscrito em seus quadros, sob pena de estar-se chancelando o exercício ilegal de profissão regulamentada, infringindo o art. 282 do Código Penal”. Outro motivo descrito pelo CRO/BA é que a profissão de prático-dentista não mais existe no sistema legal desde 1934 e que o exercício da odontologia é privativo aos profissionais habilitados com diploma expedido por faculdades registradas no Ministério da Educação.

Ao examinar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, observou que a Lei 4.324/64, regulamentada pelo Decreto nº 68.704/71, estabelece que “a inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública na data da presente lei será feita independentemente de apresentação de diplomas, mediante prova do registro na repartição competente”.

O magistrado ressaltou que vários documentos dos autos comprovam que o requerente trabalha como dentista desde 1956. Dentre os documentos, há os emitidos pela Secretaria de Saúde Pública do município de Caravelas e o alvará de licença para o funcionamento do consultório Dentário e de Prótese, “(…) tendo inclusive o Poder Judiciário lhe encaminhado paciente preso através de ofício (…)”, disse o juiz.

“Assim, tenho que a decisão do CRO/BA de negar ao apelado o registro em seus quadros constitui ilegalidade, pois, ao que consta dos autos, o mesmo preenche os requisitos legais para enquadrar-se na exceção”.

O voto do relator foi acompanhado por toda a 7.ª Turma Suplementar.

Processo n.º 2005.01.99.020594-5
Data da decisão: 13/03/12
Data da publicação: 13/04/2012

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJ/SC vê presunção de conluio em venda de carro penhorado de pai para filha

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que anulou transação comercial, entabulada entre pai e filha, de um veículo que era objeto de execução judicial. A jovem, que apelou da decisão para o TJ, foi condenada ainda ao pagamento de R$ 1 mil a título de honorários advocatícios. Os magistrados foram categóricos ao se pronunciar sobre o caso.

“Quando o devedor está ciente de que há uma demanda judicial que pode levá-lo à insolvência e, mesmo assim, vende o bem penhorado para filho seu, há presunção de conluio entre o alienante e o adquirente, o que configura a clara intenção de fraudar a execução judicial em andamento”, afirmou o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.088769-8).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Proprietário que empresta veículo a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo causador de acidente que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização por danos sofridos. O colegiado entendeu que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo.

No caso, os pais e o filho menor da vítima ajuizaram ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes do acidente que ocasionou a morte da jovem, contra o pai do condutor e proprietário do veículo envolvido no acidente fatal.

Na contestação, o réu (pai do condutor do veículo) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez não ser ele o condutor do veículo causador do acidente, mas apenas seu proprietário e, no mérito, ausência de provas da culpa do condutor pelo acidente; culpa exclusiva da vítima; que seu filho pegou o carro sem autorização, o que afastaria sua responsabilidade pelo acidente, e ausência de comprovação dos danos.

A sentença julgou improcedente a ação, “considerando a inexistência nos autos de prova da relação de preposição entre o proprietário do veículo e o seu condutor ou, ainda, omissão no dever de guarda e vigilância do automóvel”.

A família da vítima apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o proprietário deve ser diligente quanto à guarda e controle do uso de seu veículo, e que a retirada do carro de sua residência, com ou sem sua autorização, implica imputação de culpa, devendo o dono responder pelos danos causados a terceiros, ainda que o veículo seja guiado por outra pessoa. Assim, fixou a condenação em danos morais em 50 salários mínimos para o filho da vítima e mais 50 salários mínimos a serem divididos entre os pais da vítima.

No STJ

As duas partes recorreram ao STJ. A defesa do réu alegou que “a responsabilidade civil do pai pelos atos danosos do filho somente se configura se este for menor”. A família da vítima afirmou que o TJMG deixou de analisar os pressupostos de fixação de indenização por danos materiais, consistentes na prestação de alimentos. Além disso, questionou o valor arbitrado a título de danos morais.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, a partir da análise da prova dos autos, reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo acidente e o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente ocasionado pelo filho do réu, ao se utilizar do veículo de sua propriedade, não cabendo, em recurso especial, o reexame dessas provas, diante do impedimento da Súmula 7.

Quanto à reparação por danos materiais, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, em se tratando de família de baixa renda, mesmo que tivesse ficado demonstrado que a vítima não exercia atividade remunerada, dependendo totalmente dos pais, como, de certa forma, deu a entender a decisão do TJMG, ainda assim é o caso de reconhecer o potencial da vítima em colaborar com a renda familiar e com o sustento de seus pais no futuro, quando esses não tivessem mais condições de se manter por si próprios.

Além disso, em relação ao filho da vítima, independentemente da prova de sua efetiva colaboração com o sustento da criança, não há como não reconhecer o prejuízo material que ela sofreu e vem sofrendo em decorrência da morte da mãe. Isso porque é patente a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e o dever deste de prover a subsistência daquele.

A ministra fixou o valor total da reparação pelos danos materiais nos seguintes critérios: aos pais, será correspondente a um terço da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, a partir de então, tal valor será reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos de idade. Ao seu filho, será correspondente a dois terços da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até que ele complete a idade de 25 anos.

Quanto ao valor do dano moral, a relatora aumentou para 300 salários mínimos, devidos a cada um dos autores, individualmente considerados.

Fonte: STJ

Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas

A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.

Má-fé

Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.

“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.

Seis poupanças

No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.
No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.

Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.

REsp 1231123

Fonte: STJ

Passageiro que teve sequelas quatro anos depois de acidente será indenizado pela TAM

Um passageiro que teve sequelas degenerativas manifestadas mais de quatro anos após um acidente aéreo terá de ser indenizado pela companhia TAM. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso da empresa, que alegava ter passado o prazo legal para ajuizamento da ação (prescrição).

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, observou que a data inicial da prescrição é aquela em que a vítima tomou conhecimento das sequelas – no caso, o acidente ocorreu em fevereiro de 1990, as sequelas foram conhecidas em 1994 e a ação foi ajuizada em junho de 1995. Assim, comentou o ministro, tanto faz adotar o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou de dois ou três anos de que trata o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme pretendia a TAM.

Além disso, o ministro destacou que há precedente no STJ que aplica o prazo do CDC, quando outra norma representar retrocesso a direitos assegurados aos consumidores (REsp 1.281.090).

Na ação, o passageiro pedia indenização por danos morais e materiais, por ter sofrido “grave lesão na medula em consequência de trágica aterrissagem da aeronave”. O avião pousou a 400 metros da pista do aeroporto de Bauru (SP), em cima de um carro.

Sequelas

Após o acidente, ele passou por cirurgia, ficou convalescente durante um ano e foi dado como curado em fevereiro de 1991. No entanto, a partir de setembro daquele ano, sequelas se manifestaram e, em 1994, foram confirmadas por exames e laudos médicos. O passageiro teve a capacidade de trabalho parcialmente comprometida, além de ter ficado impossibilitado da prática de atividades esportivas diversas.

Ajuizada a ação, o juiz determinou diligências e foi realizada perícia por médico ortopedista. O magistrado considerou inconclusiva a opinião técnica e determinou a realização de perícia complementar por um neurologista. O perito concluiu que “as lesões na coluna cervical [artrose cervical] da vítima decorriam de efeito chicote advindo do acidente aéreo, o qual provocou perda de 20% de sua capacidade laboral”.

Baseado nisso, o juiz entendeu haver relação entre o acidente e a lesão degenerativa da vítima, e disse que a extensão do dano e as sequelas decorrentes do acidente somente puderam ser conhecidas pelo autor em 1994.

A sentença condenou a TAM ao pagamento de 200 salários mínimos e de pensão mensal vitalícia no valor de sete salários mínimos, a partir da redução da capacidade de trabalho, em setembro de 1994. A empresa ainda deveria pagar, a título de lucros cessantes, o valor de 408 salários mínimos, relativa ao primeiro ano após o acidente, quando o passageiro ficou totalmente incapacitado.

Perícia especializada

No STJ, a empresa aérea sustentou, entre outros pontos, que a segunda perícia seria indevida. Afirmou que o primeiro laudo seria suficiente para o julgamento, com o reconhecimento da inexistência de responsabilidade.

O ministro Raul Araújo confirmou a posição da Justiça local, de que não há nenhuma ilegalidade na determinação de realização da segunda perícia médica. Ele destacou que o Código de Processo Civil (CPC) autoriza o julgador a determinar, na fase de instrução, a realização de nova perícia, a fim de que a controvérsia seja suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão da primeira, afirma o artigo 438 do CPC.

“O magistrado, decidindo a demanda, pode utilizar-se dos dados colhidos em ambas as perícias, mas não fica adstrito a nenhum dos laudos periciais apresentados, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação”, ressaltou o ministro.

Quanto ao cálculo das indenizações, que a TAM tentava reduzir, o ministro observou que foi realizado analisando-se as provas – a pensão e os lucros cessantes foram vinculados ao salário do passageiro; a indenização, à dor moral e ao desgaste psicológico do momento do acidente e de suas consequências.

A Turma, no entanto, desvinculou a indenização do valor do salário mínimo vigente à época. O ministro relator destacou precedentes quanto à impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador para atualização do valor devido, por expressa vedação constitucional. Fazendo a conversão, a indenização seria de R$ 30.200 em setembro de 2000, valor acrescido de correção monetária e de juros moratórios. De acordo com o ministro, o valor chegaria, hoje, a R$ 116 mil.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça