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Arquivo para 28/06/2011

Empregador é condenado por pagar rescisão em moedas de pequeno valor

Segunda Turma do TRT 10ª Região-DF considera ato ilícito, por excesso aos limites da finalidade econômica e social, da boa-fé e dos bons costumes, a atitude de um empregador que no acerto rescisório paga a verba de R$400,00 em moedas de R$0,05 e R$0,10

O autor informou que exerceu a função de estagiário na reclamada de 06/2009 a 11/04/2010, recebendo o valor de R$550,00. Ocorre, que no momento de sua dispensa a reclamada alegou que ele não teria nada a receber. No entanto, foi informado pela empresa que intermediou o estágio, que teria direito ao pagamento de R$415,00 de rescisão.

O autor passou 3 meses para receber e quando foi chamado para o acerto rescisório, ficou surpreso ao perceber que o pagamento estava todo em moedas de 5 e 10 centavos, dentro de sacolas de supermercado que, por sua vez, estavam dentro de um saco de lixo. O estagiário concluiu que o pagamento feito dessa forma, foi por represália, em virtude de sua atitude, ao requerer suas verbas da forma correta. Em defesa, a reclamada alegou que  não dispunha de outro modo de pagamento, e que só tinha moedas, vez que outros funcionários saíram naquele mesmo período e diante da insistência do reclamante em receber logo. Aduziu que não teve a intenção de prejudicá-lo; que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que  não é proibido por Lei pagar a ninguém com moedas;  que havia um banco próximo ao estabelecimento, e que o autor poderia ir até lá trocar as moedas. O Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização. Inconformado, o reclamante recorreu da decisão primária.

A relatora, desembargadora Maria Piedade Bueno de Teixeira, afirmou que ficou incontroverso, nos autos, que o pagamento da rescisão fora realizado eminentemente por meio de moedas de 5 e 10 centavos, fato inclusive, confirmado pela própria reclamada. Incontroverso, também, o fato de que o autor foi dispensado em 11 de abril de 2010, mas a rescisão só fora realizada em 09 de julho de 2010. 

Dispõe o art. 927 do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito,  (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Segundo a regência do Código Civil, explica a relatora, o ato ilícito estende-se aos casos em que a parte excede aos limites da finalidade econômica e social, da boa-fé ou do bom costume (art. 187). Destacou, sobre a relação da boa-fé com a ética social, as lições de Vicente Raó que ensina: “A solução comumente aceita a define como sendo um estado ético: a boa-fé é um momento proporcionado pela ética social e não alterado pelo direito,que a adota; é a boa-fé norma, humana, medida pela prática cotidiana de vida e remetida, caso a caso, à apreciação do Juiz, partícipe e intérprete deste sentimento” (in, Ato Jurídico, 1994, p. 188).

A relatora ressaltou que há ato ilícito quando o particular exerce o direito de forma contrária aos fins sociais a que ele se destina. Quanto ao dano, não há dúvidas do constrangimento sofrido pelo recorrente em receber quatrocentos reais em moedas de pequeno valor, sem falar no incômodo para carregar os sacos de moedas, conforme se vê nas fotografias juntadas aos autos, principalmente pelo peso, ponderou ela.  

Nesse contexto, Maria Piedade Bueno asseverou que “a função social do contrato de trabalho está intimamente ligada ao conceito de bem comum e de justiça social, de forma a concretizar o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Pagar salários por meio de moedas de pequeno valor afronta o princípio da dignidade humana, pois a conotação que se extrai desse fato é de desprestígio pelo trabalho realizado e a ideia de que o pagamento está sendo feito por caridade. Ademais, a conduta do empregador excedeu ainda os limites da razoabilidade e da boa-fé, uma vez que ele próprio admitiu que havia um banco próximo à empresa em que poderia ser efetuada a troca das moedas. Também não há que falar-se em impossibilidade de pagamento de outra forma, já que a reclamada teve tempo suficiente para providenciar a quitação.”  Acrescentou ainda a magistrada, que não é costume o pagamento ser realizado por meio de moedas.  Assim, ficando  configurada a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano,  presente está o direito à reparação civil, concluiu a relatora. A decisão foi unânime.

Proc. Nº 1135-2010-009-10-00-5 RO

Fonte: TRT 10ª Região

Prostíbulos não serão fechados

O juiz em substituição na 5ª Vara Municipal de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch, indeferiu pedido do Ministério Público (MP), que requereu a interdição de alguns estabelecimentos, localizados na região central da capital, “por exercerem atividade ilícita, funcionando como prostíbulos”.

O magistrado entendeu que os estabelecimentos estão instalados há muito tempo no local e não viu, no pedido do MP, “situação emergencial para deferir a liminar”, característica inerente à concessão dessa ordem. Ele optou por aguardar a apresentação da defesa pelas partes para examinar as razões ministeriais no curso da ação.

O MP apurou a ocorrência de exploração sexual dentro dos estabelecimentos (artigo 229 do Código Penal). Alegou que o município está sendo omisso, pois se limita a notificar os estabelecimentos, sem, no entanto, determinar a cessação das atividades. Ainda salientou que é dever do município fiscalizar as atividades desenvolvidas nos locais e interromper as irregularidades. Argumentou também que o exercício da atividade depende de prévio licenciamento.

Além da interdição dos estabelecimentos, o MP requereu a proibição do exercício de quaisquer atividades no local sem autorização municipal, a não concessão de Alvará de Localização e Funcionamento para o desenvolvimento de qualquer atividade comercial nos endereços dos imóveis e a fiscalização das atividades comerciais ali desenvolvidas.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.11.118460-2

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Ex-mulher não tem direito a pensão alimentícia

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 16, julgou procedente a apelação proposta por um ex-marido para suspender o pagamento de pensão alimentícia para  sua ex-esposa.

Em 1ª instância, ele foi condenado ao pagamento de pensão para sua filha e sua ex-esposa no valor total de três salários mínimos para ambas. Insatisfeito, recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça.

O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, afirmou: “como têm sido as decisões desta Câmara sobre o assunto, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional, só sendo admitida em caso de absoluta impossibilidade de um deles se manter por conta própria. Referida obrigação é afastada quando o pretenso alimentado pode se inserir no mercado de trabalho”.

Em seu voto, o desembargador Paulo Alcides concluiu que a ex-mulher do apelante não necessita receber pensão de seu ex-marido, porque ainda é jovem e goza de boa saúde, e que poderia, na época da fixação da obrigação alimentar e ainda pode, recolocar-se no mercado de trabalho, a fim de prover sua própria subsistência.

A sentença de 1ª instância foi reformada para que seja afastada a obrigação alimentar do ex-marido em relação à sua ex-mulher, mas ficou mantida em relação à filha.

Os desembargadores Roberto Solimene e Vito Guglielmi também participaram do julgamento e, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Juiz diz que casamento gay não é família

No último dia 18, Jeronymo Villas Boas, juiz de Goiás, mandou anular a união estável de um casal gay. Em entrevista exclusiva ao Fantástico, o juiz falou sobre sua decisão e negou ser homofóbico.

A assinatura histórica, que se dependesse do casal homossexual que se casou em Goiás duraria para sempre,  valeu por pouco mais de um mês.

“[O juiz] comparou o nosso ato para o cartório como um ato criminoso, de um roqueiro que tira a roupa durante um show no palco”, diz o jornalista Léo Mendes.

Odílio e Léo foram ao Rio de Janeiro fazer outra escritura de união estável. “Sim! E não há juiz nesse país que irá nos separar”, disse Léo, na cerimônia.

A cerimônia se transformou em um protesto coletivo: 43 casais homossexuais firmaram compromisso em cartório, inclusive, Odílio e Léo.

Mas eles nem precisavam ter viajado. A corregedora de Justiça de Goiás Beatriz Figueiredo Franco anulou a sentença do juiz e deu validade ao primeiro documento assinado pelo casal. “Eu achei por bem tornar sem efeito a decisão, dado o alcance administrativo que esta significava”, diz a corregedora.

O Fantástico foi a Goiás encontrar o juiz Jeronymo Villas Boas que contrariou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de aceitar a união estável de pessoas de mesmo sexo. A equipe de reportagem chegou no momento em que ele recebia a notificação da corregedoria, revendo a sentença.

Perguntado se não teria medo de uma punição, ele responde: “Medo não faz parte do meu vocabulário”.

Mineiro de Uberaba, 45 anos, casado, pai de dois filhos e vice-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros. Jeronymo Villas Boas é juiz há 20 anos e diz que se baseou na lei para tomar sua decisão.

O que neste ato pretenderam os dois declarantes é obter a proteção do estado como entidade familiar. Os efeitos jurídicos que se extrairia disso são efeitos jurídicos de proteção da família. Eles não são uma família”, afirma.

Ele argumenta que se ateve ao conceito de família definido pela Constituição brasileira. “Declara no artigo 16 que constitui família o núcleo formado entre homem e mulher. E dá a esse núcleo uma proteção especial como célula básica da sociedade. Família é aquele núcleo capaz de gerar prole”.

Para o juiz, a união estável de pessoas de mesmo sexo contraria esse conceito constitucional. Na opinião dele, casais gays não teriam como constituir nem família nem estado. “Se você fizer um experimento, levando para uma ilha do Pacífico dez homossexuais e ali eles fundarem um estado, sob a bandeira gay, e tentarem se perpetuar como estado, eu acredito que esse estado não subsistiria por mais de uma geração”, argumenta.

A posição do juiz vai contra a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o que é uma família. O ministro-relator Ayres Britto disse que a Constituição apenas silencia e, portanto, não proíbe a união homoafetiva. Em linguagem poética, o relatório dele, aprovado por unanimidade, diz que família é um núcleo doméstico baseado no afeto e que os “insondáveis domínios do afeto soltam por inteiro as amarras desse navio chamado coração”.

Religião

Desde o ano passado, o juiz Jeronymo Villas Boas é também pastor da Igreja Assembleia de Deus, que frequenta toda semana. Para os que o acusam de fundamentalismo religioso, Jeronymo Villas Boas diz que já tomou decisões contra a sua própria igreja, negando pedidos de isenção de impostos. E afirma ter outras inspirações. “As pessoas, talvez, possam querer me criticar porque eu tenho uma forte influência marxista”, diz o juiz.

De Marx, o fundador do comunismo, a Martin Luther King, de quem tem um imenso painel. “O Martin Luther King foi um defensor da igualdade racial, mas também foi um defensor da família”, destaca.

Em uma biblioteca contígua ao gabinete dele, Jeronymo mostra à equipe de Vinicius de Moraes, ao famoso ensaio do psicanalista Roberto Freire sobre o desejo, e até uma bíblia em hebraico.

Diz que lê de tudo, sem preconceito. Mas não nega a influência de seus princípios religiosos. “A Constituição brasileira foi escrita sob a proteção de Deus. Querer que um juiz, que professa a fé evangélica, não decida questões que envolva conflitos, muitas vezes, de natureza política, social ou religiosa é negar a independência do juiz”, pondera.

E afirma que vai tomar a mesma decisão sempre que houver casos semelhantes. “Já solicitei de todos os cartórios que me remetam os atos que foram praticados a partir de maio deste ano para análise”, avisa.

O repórter pergunta se ele sabe que irá enfrentar uma briga, e Jeronymo responde: “Não há problema. Se o juiz tiver medo de decidir, tem que deixar a magistratura. Juiz medroso ou covarde não tem condição de vestir a toga”.

Já quando perguntado sobre o que fará se for enquadrado pelos superiores, argumenta: “Eu tenho direito de defesa. Se me punirem sem o direito de defesa, nós entramos no regime de exceção”, afirma.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, se diz perplexo com a atitude de Villas Boas. Para o ministro, nenhum juiz está acima das orientações do Supremo. “No meu modo de ver, a reiteração dessa prática por esse magistrado vai revelar a postura ostensiva de afronta à Suprema corte. Isso efetivamente vai desaguar em um processo disciplinar junto ao Conselho Nacional de Justiça”, alerta Fux.

Fonte: G1

Aposentados do INSS podem receber metade do 13º em junho

A Previdência Social pode passar a realizar o pagamento da antecipação do 13º benefício dos aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) nos meses de junho.

A medida, ainda em estudo, valeria a partir de 2013.

Não há lei regulamentando a antecipação do 13º para esses segurados. Nos últimos anos, o INSS realizou esses pagamentos em agosto, em razão de um acordo feito com as centrais sindicais e associações de aposentados.

O acordo, porém, só teve vigência até o ano passado.

Em reunião na semana passada com entidades representativas de aposentados e de centrais sindicais, o Ministério da Previdência concordou em manter a antecipação para agosto deste ano. Para o ano que vem, a proposta é antecipar o pagamento para julho, e a partir de 2013, para junho.

A outra metade do 13º benefício continuaria sendo paga em dezembro. Como ocorreu nos últimos anos, os descontos de Imposto de Renda devem continuar incidindo sobre a segunda parcela.

Para a medida passar a valer e tornar-se permanente, ainda precisa ser analisada pelo Ministério da Fazenda.

Porém, como a medida já passou pela análise de técnicos do Ministério da Previdência Social -que participam de um grupo de trabalho criado em maio para avaliar a pauta de reivindicações de aposentados e pensionistas-, há boas chances de entrar em vigor.

DIFERENÇAS

A Previdência também informou que o ministro Garibaldi Alves negociará com o ministro Guido Mantega (Fazenda) a incorporação, em janeiro, da diferença de 0,06% entre o reajuste aplicado neste ano para as aposentadorias e a inflação oficial de 2011.

Fonte: Folha.com

Assédio horizontal: empresa indeniza empregado humilhado

Em uma convivência diária, durante um longo período, é comum que os profissionais acabem iniciando relacionamentos amorosos com colegas de trabalho. Entretanto, quando profissionais se envolvem em um relacionamento amoroso, há risco de o trabalho invadir os assuntos pessoais e vice-versa. Por isso, o empregador deve estar atento, cercando-se de cuidados para que o local de trabalho não se transforme em ambiente hostil, onde proliferam boatos e comentários indesejados.

Mas, então, que providências devem ser tomadas pela empresa no caso de incidentes envolvendo a vida particular de seus empregados? No julgamento de uma ação que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza substituta Maila Vanessa de Oliveira Costa trouxe a sua resposta para esse questionamento: “É certo que a empregadora não pode interferir na vida privada de seus empregados, mas deve garantir um meio ambiente de trabalho saudável e respeitoso, não podendo se furtar à obrigação de coibir abusos“. A magistrada analisou o caso de um trabalhador, vítima das constantes chacotas dos colegas de trabalho, que o chamavam de “chifrudo”, entre outros termos do gênero.

O reclamante relatou que vivia com sua companheira, também empregada da reclamada, com quem teve um filho. Mas, o supervisor da empresa passou a manter relacionamento amoroso com a esposa do reclamante, no período em que esta ainda se encontrava em sua companhia, o que resultou na separação do casal. A partir de então, a ex-esposa passou a morar com o supervisor. Esse fato veio ao conhecimento dos demais empregados, que, diariamente, passaram a humilhar o reclamante com ironias e brincadeiras de mau gosto.

O trabalhador denunciou esse tratamento degradante e aviltante, alegando ter sofrido danos morais no ambiente de trabalho. A empresa se defendeu argumentando que não pode ser punida pelo fim do relacionamento do casal e nem pelo adultério praticado pela empregada. Acrescentou a reclamada que a empresa jamais teve ciência de que o reclamante era tratado de forma pejorativa pelos colegas. Por fim, alegou a empresa que o reclamante somente levou ao conhecimento da chefia que estava separado, tendo pedido ajuda para obter a guarda do filho, o que lhe foi negado, já que a reclamada não interfere na vida pessoal dos empregados.

Porém, na visão da magistrada, as provas não favorecem a tese patronal. Ela entende que os depoimentos das testemunhas comprovaram que a empresa teve conhecimento dos fatos e chegou até a realizar reuniões entre os supervisores dos empregados dos setores envolvidos. Mas foi tudo em vão, porque a empregadora nada fez para reprimir ou censurar a atitude de seus empregados. Conforme ponderou a julgadora, se a reclamada chegou a convocar reunião para tratar do assunto, significa que a situação, “embora originada na esfera pessoal, íntima, de seus empregados, chegou a níveis insustentáveis, de modo a influenciar o andamento normal dos serviços ou a boa convivência no local de trabalho”.

Observou a magistrada que, mesmo depois da reunião, o panorama no local de trabalho não foi modificado, não havendo, portanto, provas de que a empresa tenha adotado medidas efetivas de controle dos empregados. Chamou a atenção da juíza a declaração constante dos depoimentos das testemunhas no sentido de que o reclamante tornou-se cabisbaixo, triste. Assim, entendendo que ficou caracterizado o assédio horizontal, isto é, o assédio moral que parte dos colegas de mesmo nível hierárquico, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. O TRT de Minas confirmou a sentença.

Fonte: TRT 3ª Região

Jurisprudência do STJ beneficia portadores de HIV

A Aids, doença infecciosa e ainda sem cura, foi descoberta há 30 anos. De lá para cá muita coisa mudou. Novos medicamentos foram desenvolvidos, o tempo de vida aumentou e a Aids passou a ser considerada doença crônica como é o caso do diabetes e da hipertensão. Mas não é por isso que deve ser banalizada. Desde sua descoberta, a doença já matou mais de 30 milhões de pessoas.

Levando em consideração os direitos de quem já desenvolveu a doença ou é portador do vírus HIV, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm contribuído para firmar uma jurisprudência sólida sobre o tema, inclusive contribuindo para mudanças legislativas.

Erro em diagnóstico

No julgamento do Recurso Especial 1.071.969, os ministros da Quarta Turma condenaram o Instituto de Hematologia do Nordeste (Ihene) a indenizar por danos morais um doador de sangue. Após doação realizada em outubro de 2000, o laboratório informou ao doador erroneamente que ele estaria infectado pelo vírus HIV e HBSAG, da hepatite B.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o Ihene falhou na forma da comunicação, não atendendo os requisitos de informação clara e adequada dos serviços conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afinal, o laboratório liberou o resultado de HIV positivo sem nenhuma advertência sobre a precariedade e, tampouco, encaminhou o doador a um serviço de referência, descumprindo, assim, determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No Agravo de Instrumento 1.141.880, o ministro Herman Benjamin condenou o município de Campos dos Goytacazes (RJ) a indenizar por dano moral uma mulher que também foi diagnosticada erroneamente como soropositivo quando estava grávida. Ela e o filho recém-nascido foram submetidos a tratamento para Aids, com uso de medicamentos fortes, antes que o engano fosse descoberto.

Também por diagnóstico errado para HIV positivo, a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo terá que pagar uma indenização a um trabalhador. Para a Terceira Turma do STJ, a instituição que emite laudo sobre o vírus da Aids sem ressalva quanto à falibilidade do diagnóstico, tem de se responsabilizar se houver uma falha no resultado (Ag 448.342).

Infecção

No REsp 605.671, a Quarta Turma manteve decisão que condenou o Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização a paciente infectada com o vírus da Aids quando fazia transfusão devido a outra doença.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, nem o hospital nem o serviço de transfusão tinham controle da origem do sangue, o que indicava negligência e desleixo. O ministro destacou, ainda, que houve negativa do hospital em fornecer os prontuários e demais documentos, indicando mais uma vez comportamento negligente.

Em um julgamento que teve grande repercussão na Terceira Turma, os ministros obrigaram o ex-marido a pagar indenização por danos morais e materiais à ex-esposa por ter escondido o fato de ele ser portador do vírus HIV.

No caso, a ex-esposa abriu mão da pensão alimentícia no processo de separação judicial e, em seguida, ingressou com ação de indenização alegando desconhecer que o ex-marido era soropositivo. Para tanto, argumentou que só tomou conhecimento da situação no ato da separação judicial e que requereu a produção de provas para sustentar sua alegação.

A ação foi declarada improcedente em primeira instância e posteriormente anulada em recurso que permitiu às partes a produção das provas requeridas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que houve cerceamento de defesa e que a produção da prova requerida não lhe pode ser negada: “A apelante alega e procura provar um eventual comportamento lesivo intencional do apelado voltado à proliferação da Aids. A relação causa e efeito buscada pela apelante revela-se lógica e não pode ser suprimida”, decidiu o Tribunal.

No recurso interposto no STJ, a defesa do ex-marido alegou ser juridicamente impossível o pedido de ação de indenização por conduta faltosa do cônjuge durante o casamento. Alegou ainda, entre outras questões, que a renúncia dos alimentos na ação de separação implica coisa julgada, obstruindo o pedido de indenização por fatos ocorridos durante o casamento.

Citando precedentes do STJ, o relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o pedido de alimentos não se confunde com pedido indenizatório e que a renúncia a alimentos em ação de separação judicial não gera coisa julgada para ação indenizatória decorrente dos mesmos fatos que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento. “O artigo 129 da Lei do Divórcio trata de pensão alimentícia, que não tem qualquer relação com o pedido indenizatório por ato ilícito”, acrescentou.

Indenização a sucessores

Caso a vítima de dano moral já tenha morrido, o direito à indenização pode ser exercido pelos seus sucessores. A Primeira Turma reconheceu a legitimidade dos pais de um doente para propor ação contra o Estado do Paraná em consequência da divulgação, por servidores públicos, do fato de seu filho ser portador do vírus HIV.

Segundo o relator do processo, ministro José Delgado, se o sofrimento é algo pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores.

Portador contra União

No julgamento do REsp 220.256, a Primeira Turma manteve decisão que entendeu que cidadão contaminado pelo vírus da Aids em transfusão de sangue deve entrar com processo individual de indenização contra a União.

A questão começou quando o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública para condenar a União a adotar medidas para tornar eficaz a fiscalização e controle da qualidade de sangue e hemoderivados. Pretendia, ainda, que fossem indenizados todos aqueles que foram contaminados pelo HIV por meio de transfusões realizadas em quaisquer estabelecimentos do país.

O relator do processo, ministro José Delgado, não reconheceu a legitimidade do MPF para instaurar a ação e manteve decisão do Tribunal Regional Federal de São Paulo. Segundo ele, os interesses dos cidadãos contaminados são individuais e podem ser defendidos pessoalmente, por cada um de seus titulares, mediante meios jurídicos como mandado de segurança ou ação declaratória.

Plano de Saúde

No julgamento do REsp 650.400, a Quarta Turma entendeu que não é válida a cláusula contratual que excluiu o tratamento da Aids dos planos de saúde. Assim, a Turma reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o entendimento do Tribunal é de que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da Aids. O ministro destacou que a Lei n. 9.656/1998 instituiu a obrigatoriedade do tratamento de enfermidades listadas na classificação estatística internacional de doenças e que a Aids encontra-se nessa relação.

A Terceira Turma também se posicionou sobre o assunto. No REsp 244.847, a Turma declarou nula, por considerá-la abusiva, a cláusula de contrato de seguro-saúde que excluiu o tratamento da Aids. O colegiado reconheceu o direito de uma aposentada a ser ressarcida pela seguradora das despesas que foi obrigada a adiantar em razão de internação causada por doenças oportunistas.

Em outro julgamento, a Quarta Turma manteve decisão que condenou a Marítima Seguros S/A a conceder tratamento médico ao marido de uma mulher, custeando as despesas decorrentes de infecções e doenças desenvolvidas em razão do vírus da Aids.

No caso, a seguradora tentava reverter decisão de segunda instância que a condenou ao pagamento das despesas médicas do paciente portador do HIV. Para tanto, afirmou que a esposa sabia do avançado estágio da doença do marido, o que seria razão suficiente para aplicar a pena de perda do seguro.

Para o relator do processo, ministro Ruy Rosado, se a empresa, interessada em alargar seus quadros de segurados, não examina previamente os candidatos ao contrato, não tem razão em formular queixas decorrentes de sua omissão.

Fornecimento de medicamentos

O Estado é obrigado, por dever constitucional, a fornecer gratuitamente medicamentos para portadores do vírus HIV e para o tratamento da Aids. E essa obrigação não se restringe aos remédios relacionados na lista editada pelo Ministério da Saúde. O Estado tem o dever de fornecer aos portadores do vírus ou já vítimas da doença qualquer medicamento prescrito por médico para seu tratamento. A decisão é da Primeira Turma, que rejeitou o recurso do estado do Rio de Janeiro contra portadores do vírus que solicitavam remédios não constantes da lista oficial. Sete portadores do vírus HIV entraram com uma ação contra o estado.

Isenção de Imposto de Renda

Ao julgar o REsp 628.114, a Segunda Turma garantiu a viúva de um militar do Exército o direito à isenção de imposto de renda sobre a pensão que recebe do Ministério da Defesa, em razão da morte do marido, por entender que ela demonstrou suficientemente, na forma exigida pela lei, ser portadora de Aids, fazendo jus, portanto, à pretendida isenção.

Em 2002, em um julgamento inédito, a Quinta Turma concluiu que o portador da Aids faz jus ao pagamento pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) do benefício de prestação continuada: a garantia de um salário-mínimo mensal ao portador de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais que comprovem não possuir condições de manter-se por si mesmo ou por intermédio de sua família. No caso, o INSS buscava eximir-se de pagar o auxílio, instituído pela Lei n. 8.742/1993 (a Lei Orgânica da Assistência Social) e regulamentado pelo Decreto n. 2.172/1997 (que aprovou o regulamento dos Benefícios da Previdência Social).

FGTS para tratamento

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser sacado pelo titular para custear tratamento de criança portadora do vírus HIV, sua dependente. A decisão é da Segunda Turma, que no REsp 560.723 manteve decisão da Justiça Federal de Santa Catarina, garantindo à mãe da criança sacar o valor para o tratamento de sua filha.

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas de FGTS para o tratamento de familiar portador do vírus HIV, tanto quanto se o tratamento for para o titular da conta. Até mesmo em relação ao PIS, o entendimento do STJ é o de que nada impede o levantamento do saldo para tratamento de doença letal.

A ministra destacou, ainda, que a medida provisória editada em 2001 incluiu na lei que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando ele ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV.

Em outro julgamento (REsp 249.026), a Segunda Turma concluiu que portador do vírus da Aids tem direito à antecipação de diferenças de atualização dos depósitos realizados em sua conta vinculada ao FGTS.

No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) tentava suspender, no STJ, decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que concedeu a tutela antecipada – espécie de adiantamento de um direito – a portador do vírus HIV, já sob cuidados médicos, para receber diferenças de correção dos depósitos, levando-se em conta os expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I e II, de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991, respectivamente. Para tanto, alegava que a decisão ia contra o Código Processual Civil e que se tratava não apenas de uma mera escrituração contábil na referida conta, mas de entregar ao autor uma quantia certa de dinheiro, para o seu usufruto.

O relator, ministro Peçanha Martins, entendeu ser impertinente o argumento da CEF de que a doença do autor nada tinha a ver com as possibilidades do saque do FGTS. Para ele, a Lei n. 7.670/1988, que concede benefícios aos portadores da Aids, possibilita-lhes expressamente o levantamento do FGTS, independentemente da rescisão contratual, e com essa base o autor obteve a liberação dos depósitos. Para o STJ, é mais que justa a pretensão à atualização correta dos valores recebidos.

Fonte: STJ