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Arquivo para 28/06/2011

Grávida contratada por órgão público tem direito a estabilidade

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão nesta terça-feira, 28, determinou ao Estado do Maranhão o pagamento de indenização a uma ex-servidora contratada pela Assembléia Legislativa do Estado, exonerada durante o período de gestação.

A servidora ajuizou reclamação trabalhista, informando que foi contratada para cargo em comissão em março de 2005 e exonerada em fevereiro de 2007, quando aproximadamente se encontrava no quinto mês de gravidez.

Ante a procedência do pedido pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da capital, o Estado defendeu-se em reexame, alegando que a exoneração da servidora não se deu de forma arbitrária ou sem justa causa, posto que no mesmo ato foram dispensados todos os ocupantes de cargos comissionados.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Carvalho, ressaltou a impossibilidade de exoneração súbita de servidoras públicas gestantes, inclusive as contratadas a titulo precário, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O magistrado adotou entendimentos já firmados pelo Pleno do TJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Marcelo Carvalho manteve a condenação do Estado ao pagamento das verbas vencidas até quando se daria o término da licença maternidade, com o fim de evitar a violação de direitos e garantias constitucionais como a proteção à maternidade e a dignidade da pessoa humana.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Raimundo Cutrim e Cleones Cunha (substituto).

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

Justiça decide que empresas de segurança privada não precisam contratar menores aprendizes

A 8ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) julgou recurso proposto pela União e pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal) e decidiu que empresas de segurança privadas não devem ser obrigadas a contratar menores aprendizes.

A decisão do TST foi baseada no argumento de que o ambiente dessas empresas não é adequado à formação dos menores. O Sindesp/DF (Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal) havia entrado com uma ação na Justiça pedindo que as empresas do setor fossem eximidas da obrigação de contratar menores aprendizes.

O artigo 429 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que as empresas devem ocupar de 5% a 15% de seus postos de trabalho com menores aprendizes. O Sindicato alegava que as empresas do setor estavam sendo ameaçadas de serem autuadas por não cumprirem a cota de acordo com a lei. No entanto, afirmavam que o setor é regido por uma legislação específica.

O Sindicato alegava ainda que a função de vigilante exigia idade mínima de 21 anos, além de uma formação específica. O pedido foi indeferido pela 17ª Vara do Trabalho de Brasília por entender que a alegação não valeria para todas as empresas do setor. A sentença, no entanto, foi reformada no TRT (Tribunal Regional do Trabalho).

“As empresas representadas pelo sindicato não possuem ambiente propício ao convívio de menores aprendizes”, decidiu o colegiado na decisão regional. Entretanto, o Ministério Público e a União recorreram da sentença no TST, que manteve a decisão regional.

“É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz”, afirmou a ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão.

O voto da ministra foi acompanhado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Para ele, “o convívio com pessoas armadas é prejudicial à formação do menor”. O recurso não foi reconhecido por unanimidade.

Fonte: TST

Cemar condenada a indenizar família de vítima de choque elétrico

A Cemar deverá pagar indenização por danos morais no valor de 300 salários mínimos, equivalente a R$163.500,00, à família de um lavrador que morreu em decorrência de choque elétrico no município de Governador Nunes Freire, em 8 de março de 2005. Além disso, a concessionária de energia elétrica ficará responsável pelo pagamento de pensão à viúva e a cada uma das sete filhas menores do casal, no valor de dois terços do salário mínimo.

Todas as pensões são devidas a partir da data do acidente, terminando a da viúva na data em que a vítima completaria 65 anos, e a das filhas na data em que completarem 24 anos.

Decisão unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), na sessão desta terça-feira, 28, negou provimento ao recurso da Cemar e manteve a sentença do juiz Anderson Sobral de Azevedo, da comarca de Governador Nunes Freire, em novembro de 2007. Os desembargadores entenderam que a Cemar não conseguiu comprovar a alegação de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.

A disputa judicial teve início com uma ação de indenização por danos morais que a viúva moveu em seu nome e representando as filhas menores do casal. Ela alegou que o marido morreu depois de se encostar num fio ligado a um poste na Estrada da Comasa. Argumentou que o lavrador era a única fonte de sustento de toda a família. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido e fixou os valores das pensões e da indenização com correção monetária.

APELAÇÃO – No recurso de apelação, a Cemar sustentou que a vítima sofreu o choque elétrico porque estaria manuseando o poste sem autorização da concessionária, sem conhecimento técnico ou equipamento básico de segurança, tentando retirar uma peça denominada “estai” do poste, com o objetivo de fazer ligações clandestinas na rede elétrica pública. Alegou que o procedimento teria causado o rompimento de uma peça, deflagrando o curto-circuito.

A relatora, desembargadora Anildes Cruz, disse que não ficou comprovada a alegação da empresa, nem o hábito de procedimento da vítima ou sequer a existência de ferramentas no local do acidente. Considerou ter ficado configurada a omissão da concessionária na manutenção da rede, posto que a estai originalmente não possui energia elétrica e não havia qualquer proteção para impedir que pessoas tivessem contato com a peça, que estava com eletricidade.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Jorge Rachid (revisor) e Lourival Serejo, em parcial acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

Justiça determina que Secretaria entregue remédios a transplantada renal

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia determinou que Secretaria de Saúde do Estado forneça medicamentos para o tratamento de saúde de uma mulher que procurou a Justiça para ter garantido o direito à saúde. O mandado de segurança foi julgado no último dia 22, sob a relatoria do desembargador Renato Martins Mimessi. O desembargador alertou que o não cumprimento da ordem implicará em crime de desobediência.

A paciente faz uso constante da medicação Ciclosporina de 50mg e 100mg. Ela já havia ganho na Justiça o direito de receber esses medicamentos gratuitamente por meio da Gerência de Medicamentos do Estado. No entanto, a paciente esclarece que em 10/05/2011 dirigiu-se à Gerência para receber a medicação necessária, como de praxe, oportunidade em que foi informada de que somente parte dos remédios seriam dispensados, uma vez que não havia sido feita a aquisição da medicação Ciclosporina 50mg, sem previsão de entrega.

No mês seguinte, ao se dirigir novamente à Gerência de Medicamento, foi surpreendida com o fato de nem a Ciclosporina 50mg nem a de 100mg estarem disponíveis, agravando ainda mais a situação de risco em que se encontra, porquanto trata-se de medicamentos indispensáveis à sua sobrevivência como transplantada renal.

Foi comprovado no autos que desde o mês de maio a mulher não recebe os medicamentos que fazem parte de seu tratamento. “Frise-se, vem sendo realizado pela impetrante há quase 15 anos, não justificando a ausência dos mesmos naquela Gerência de Medicamento, já que ciente da existência de paciente que deles faz uso“, afirmou na decisão o desembargador.

Em despachos e decisões anteriores o Judiciário já havia determinado o fornecimento do medicamento, para evitar o desgaste emocional da paciente e ainda o desnecessário movimento da máquina judiciária. Por isso o desembargador intimou o Secretário de Estado de Saúde para que, no prazo de 48 horas, forneça os medicamentos necessários ao tratamento, conforme estabelecido na decisão judicial transitada em julgado, ressaltando que a resistência na efetivação da medida implicará em crime de desobediência. Considerando a urgência do caso, a própria decisão serve de mandado judicial.

Mandado de Segurança 2010236-13.2008.8.22.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia

Empresa indeniza por perda auditiva

A Arcelormittal Inox Brasil S/A, sucessora da Acesita S/A, vai pagar ao industriário A.C.R., de Coronel Fabriciano, no Vale do Aço, uma indenização de R$ 30 mil por ele ter trabalhado em áreas com ruído médio superior a 90 decibéis, sendo acometido da chamada “surdez profissional”, e por ter sido dispensado depois de 13 anos sem justa da causa, em julho de 2002. Ele também receberá uma pensão vitalícia de R$ 665,82 como indenização pelos danos materiais.

A., portador de defeito físico permanente (disacusia neurossensorial bilateral ocupacional pela exposição ao ruído), alega que trabalhava de oito a 12 horas por dia exposto a barulho intenso como operador de correia de matérias-primas. Ele afirma que o protetor auricular fornecido pela Acesita não era suficiente para eliminar ou diminuir os níveis de ruído constantes.

Conforme o operário, que diz estar desempregado, a lesão irreversível foi diagnosticada pelo serviço médico da empresa em 1996. Desde então, ele recebe auxílio-acidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Porém, no exame demissional, estranhamente, fui considerado apto”, declarou.

A defesa de A. sustentou que, por saber que a máxima jornada diária permitida ao ruído superior a 90 decibéis é de três horas e trinta minutos e obrigá-lo a exposições mais longas ao barulho, a empregadora teve culpa no ocorrido, pois não proporcionou a ele as condições de segurança ideais ao trabalho. Ele buscou a Justiça em setembro de 2002.

A Acesita contestou afirmando que não houve perda de capacidade laborativa: “O operário pode trabalhar em outras atividades e efetivamente continuou na empresa, após passar a receber o auxílio-acidente do INNS, por seis anos”. A empresa alegou que os danos na audição precederam a doença ocupacional, tendo como causa fatores como “hipertensão, uso de medicamentos ototóxicos, histórico de enfermidades como caxumba, sinusite, rinite e sarampo, e o hábito de ouvir música em volume alto”.

Segundo a defesa, a Acesita habitualmente oferece para seus funcionários treinamento de segurança do trabalho e equipamentos de proteção individual que reduzem o ruído a níveis toleráveis ao ouvido humano. “No exame demissional constatou-se que a função comunicativa não havia sido comprometida. É absurdo querer responsabilizar a empresa por algo para o qual ela não colaborou”, sustentou.

Decisões

Em setembro de 2004, o juiz Marcelo Pereira da Silva, da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, entendeu que a culpa da Acesita fica comprovada pelo fato de ela empregar o operário sabendo que o autor já apresentava problemas auditivos. “Tendo ciência disso e inserindo-o em ambiente desfavorável que gerou a doença ocupacional, a empresa claramente agiu com negligência. Caso contrário, qual seria a função do exame admissional?”, ponderou.

O magistrado acrescentou que nada foi feito apesar de um exame periódico ter constatado diminuição da audição do funcionário. Fundamentando-se, ainda, no laudo pericial, que apontou disacusia neurossensorial adquirida durante o exercício profissional, ele determinou o pagamento de pensão vitalícia de R$ 665,82 a partir da data da demissão de A., em julho de 2002, a título de danos materiais. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi negado.

Ambas as partes recorreram em outubro de 2004. Em 2006, o TJMG ordenou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. Contra essa e outras decisões foram interpostos diversos recursos. O processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que determinou, em março de 2010, seu retorno à Justiça comum. Só então as apelações foram julgadas.

Os desembargadores Tibúrcio Marques (relator), Tiago Pinto (revisor) e Maurílio Gabriel (vogal), da 15ª Câmara Cível do TJMG, divergiram: embora dessem provimento ao pedido da empresa relativo aos honorários e mantivessem a pensão vitalícia pelos danos materiais, o relator entendeu que a indenização pelos danos morais deveria ser de R$ 62 mil, enquanto o revisor e o vogal estipularam R$ 30 mil. Em relação à correção monetária, também houve diferentes posicionamentos, ficando vencido o desembargador vogal. Sendo assim, a correção será de 0,5% ao mês da data da perda auditiva, em 1996, até 2003; a partir daí, a taxa de juros será de 1%.

A prova leva à conclusão de que a apelante não propiciou ao apelado ambiente de trabalho seguro. O autor está impossibilitado de desempenhar a funções que exercia à época da lesão. Pouco importa se ainda existe capacidade para realização de outras atividades de menor complexidade. Também é indiferente se o operário não foi aposentado pelo INSS, pois, pelo dispositivo constitucional, temos duas indenizações por acidente de trabalho, autônomas e cumuláveis”, considerou o relator.

Processo: 4949448-12.2000.8.13.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Cliente lesado por construtora será indenizado

Uma construtora terá que devolver todos os valores recebidos de um cliente que comprou um imóvel que teve a obra paralisada, devidamente corrigidos, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data em que o imóvel deveria ter sido entregue, mais juros e correção. A decisão do juiz Sérgio Augusto S. Dantas, da 1ª Vara Cível de Natal, determinou ainda a anulação total do contrato celebrado entre as partes.

O autor informou nos autos que, no início do mês de abril de 2008, firmou com a empresa Tour Invest Investimentos e Participações Turísticas Ltda um contrato particular de promessa de compra e venda, referente ao apartamento nº 102, tipo B, piso 1, com uma vaga de garagem, no Edifício Brasil Flat II. Relatou que o preço contratado para a aquisição do imóvel foi de R$ 160.000,00 e que a data para a entrega deste seria 30 de julho de 2009. Porém, alegou, após o pagamento feito em abril de 2008, as obras foram paralisadas e não retomadas até a distribuição judicial do pedido.

Ainda segundo o autor, a obra ‘parou’ na quinta laje e não há previsão para a sua conclusão, uma vez que o estado econômico-financeiro da empresa não é dos melhores e o seu sócio principal, V.M.A.C., já teria vários apontamentos juntos ao SERASA. Desta forma, afirmou ter havido ‘má-fé’ por parte da empresa e de seu sócio, uma vez que, recebido o pagamento referente à compra do apartamento, as obras foram interrompidas.

O autor também informou que a Tour Invest foi negociada com uma empresa investidora espanhola (PROMAGA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), em 18 de agosto de 2009, pelo valor de R$ 400.000,00. Porém, ainda de acordo com a Tour Invest, já havia sido vendida também à empresa Fibra Construtora e Incorporadora Ltda, o que, no seu dizer, caracterizaria ‘má-fé’ contratual. Afirmou também que tais transações comerciais tiveram como finalidade apenas a ‘lavagem de dinheiro’.

Assim, defendeu que houve ato ilícito e por isso, além da rescisão contratual, pediu pelo pagamento de indenização por perdas e danos e fundamentou este pedido com base nos lucros que poderia obter com o aluguel do imóvel. Também afirmou que a conduta do sócio da empresa caracterizou a prática de crime de estelionato.

Por fim, solicitou a anulação do contrato de compra e venda – celebrado com a empresa-, devolução do valor pago, além de condenação da empresa ao pagamento de danos morais em seu favor.

A Tour Invest, por sua vez, disse que a Construtora Fortaleza e seu Engenheiro foram supostamente os culpados pela paralisação da obra, que ocorreu devido à queda de um muro e esta se deu por ‘ato culposo’ da Construtora Fortaleza. Também defendeu que a queda do muro – além da varanda, garagem e jardim – se deu em razão da imperícia do Engenheiro. No caso, ainda segundo a empresa, as escavações da edificação vizinha, gerida pela Construtora Fortaleza, teriam sido feitas “além dos pilares de contenção, sem a devida e prévia autorização”.

No que se refere ao contrato em si, a Tour Invest diz não haver qualquer requisito que o torne passível de anulação, nem se verifica a existência de dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Da mesma forma defende que o contrato não pode ser rescindido somente pela alegação de ‘atraso na entrega’, pois há cláusula contratual expressa nesse sentido – permitindo tolerância, é descabida a devolução dos valores pagos e que a obra está dentro do prazo de entrega previsto no acordo.

No caso, o juiz entendeu que o autor provou suficientemente as suas alegações. Por outro lado, o mesmo não ocorreu em relação a Tour Invest. Para o magistrado, o autor da ação não deve esperar indefinidamente pela sua conclusão, em virtude das obras paralisadas, assim como ele não deve perder suas economias em um empreendimento que não prosperou. Desta forma, ressaltou que o contrato que se discute se enquadra – afastada qualquer dúvida – na categoria de ‘contratos anuláveis’.

Para tomar sua decisão, o juiz observou as condições da obra, parada e sem prazo para retorno. Ele destacou que a empresa ‘Promaga’ não tem condições financeiras de concluir a obra e entregar o apartamento comprado pelo autor. Desta forma, não entendeu plausível que o autor da ação venha a arcar com os prejuízos oriundos de um contrato que não foi cumprido pela construtora. “Portanto, não há maior discussão em torno da anulabilidade do contrato em tela. As provas trazidas aos autos, aliada à inspeção pessoal que fiz no local, são suficientes a prolatar decisão de mérito”, concluiu.

Processo nº: 0027294-80.2009.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Ponto Frio deve indenizar cliente por recusa injustificada de crédito

A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF manteve a sentença do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia que condenou o Ponto Frio a pagar indenização de R$ 2 mil a uma consumidora a título de danos morais por haver recusado crédito a ela sem dar qualquer explicação.

De acordo com o processo, a cliente foi até a loja para comprar uma mesa através de carnê, mas, a despeito de possuir cartão da empresa e de não haver registro negativo em seu nome, teve o crédito negado, depois de cerca de uma hora de espera, sem qualquer explicação de qual seria o motivo da recusa.

Em audiência, a empresa apresentou contestação alegando que a concessão de crédito é feita pela financeira, sem sua ingerência, e que se trata de exercício regular do direito conceder ou não crédito, a fim de zelar pela solidez da organização. A sentença esclarece, no entanto, que, entre loja e financeira, “há autêntica parceria que, se envolve os cômodos (lucros), deve abranger os incômodos (prejuízos) do negócio realizado“. Por outro lado, explica o julgador que “realmente o comerciante não é obrigado a conceder crédito aos seus clientes, ou seja, a venda a prazo é uma opção da empresa” e que “a recusa do crédito pode ocorrer por diversos motivos, como existência de restrições cadastrais registradas nos serviços de proteção ao crédito, renda insuficiente para assumir o compromisso desejado, ou até mesmo falta de apresentação dos documentos exigidos.” Esclarece ainda a decisão que “o próprio procedimento para a concessão de crédito pode ser adotado segundo a conveniência da empresa. No entanto, apesar da empresa não ser obrigada a vender a prazo e poder optar pelo procedimento de análise do crédito mais conveniente, os consumidores têm o direito de saber quais são as exigências para a abertura do crediário, segundo dispõe os artigos 6º, inciso III, 30 e 31, do Código de Defesa do Consumidor.” Acrescenta que “a legislação consumerista garante ao consumidor o direito a informações que abrangem não somente os produtos colocados à venda, mas também as condições que envolvam sua negociação. Por isso, as empresas devem informar ao cliente os critérios adotados para a análise do crédito”. Explica ainda que “seja qual for o motivo, a empresa deverá informar o consumidor, sempre de forma reservada e respeitosa, qual o problema que impediu a aprovação do seu crédito” e que, no caso, a loja “expôs a autora a situação constrangedora e discriminatória, ato capaz de afetar os direitos da personalidade e, em consequência, causar dano moral passível de reparação“.

O acórdão corrobora o ponto de vista explicando que “impunha ao fornecedor, na hipótese dos autos, prestar informação adequada sobre a razão da recusa de concessão de crédito ao consumidor.”

Nº do processo: 2010.03.1.030508-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Dúvida sobre laço familiar não afasta direito de ação de ex-companheira de trabalhador falecido

Assim, por exemplo, podem propor ação de indenização por danos morais, em nome próprio, os parentes próximos da vítima direta do ato ilícito, que se julgam atingidos pelos efeitos danosos da infração. Mas, como solucionar a questão quando existem dúvidas acerca da existência ou não de laços familiares entre as pessoas envolvidas? Foi esse o desafio encontrado pela 6ª Turma do TRT-MG ao analisar um caso singular. A ex-companheira de um vigilante, assassinado durante um assalto, reivindicou indenização pelos danos morais sofridos em virtude da perda precoce do ente querido. Porém, havia indícios de que o casal estava separado antes do acidente que tirou a vida do trabalhador.

O assassinato do vigilante ocorreu quando ele prestava serviços às empresas reclamadas. Os dois filhos e a suposta viúva ajuizaram, em nome próprio, a ação de indenização por danos morais. Em defesa, as empresas reclamadas alegaram que a ex-companheira do vigilante falecido não poderia figurar como parte no processo, tendo em vista que há provas de que ela estava separada do trabalhador à época do acidente. Tanto é assim que, quando do falecimento do vigilante, encontrava-se em andamento ação de separação judicial litigiosa. Nesse sentido foram também as conclusões da sindicância realizada pelo Batalhão da Polícia Militar, ao qual estava vinculado o vigilante. Essa sindicância apurou, ainda, que ele mantinha união estável com outra senhora. Entendendo que as reclamadas tinham razão, a juíza extinguiu a reclamação em relação à ex-companheira do falecido.

Entretanto, o desembargador Jorge Berg de Mendonça discordou desse posicionamento. Ele analisou o recurso ajuizado pelos reclamantes, no qual os filhos afirmaram que o casal já havia se reconciliado, conforme demonstrado pela prova, sendo que o processo de separação judicial existente entre eles foi extinto sem o julgamento da questão central. Acrescentaram que a reclamante era dependente do falecido perante o IPSM, sendo que a separação de fato entre eles não teria ocorrido há mais de dois anos, como dispõe o artigo 1830 do Código Civil. Conforme enfatizou o relator, a discussão no processo gira em torno de direitos personalíssimos dos reclamantes.

Sob essa ótica, o magistrado entende que a natureza do relacionamento mantido pelo casal é irrelevante e não interfere na legitimidade da reclamante para propor ação de indenização por danos morais. Em outras palavras, como observou o julgador, se a reclamante afirma que sofreu dano moral e alega laço familiar com a vítima apontada, que faleceu quando trabalhava para as reclamadas, e que estas, na qualidade de beneficiárias dos serviços do falecido, devem responder pela compensação pedida, não há como negar a legitimidade daquela para figurar como parte no processo.

A discussão envolvendo a própria existência do referido laço familiar e, mesmo, o seu respectivo grau, como sustentação do pedido relacionado ao direito personalíssimo em tela, insere-se no mérito da demanda, pois intimamente ligada à caracterização do dano cuja reparação se discute“, finalizou o desembargador, decidindo que a reclamante possui legitimidade para agir em juízo. A Turma acompanhou esse entendimento e, afastando a prescrição bienal declarada em 1º grau, determinou o retorno do processo à Vara de origem para que sejam julgados os pedidos formulados pelos reclamantes.

ED 0001608-52.2010.5.03.0041

Fonte: TRT 3ª Região

Motorista que ultrapassou pelo acostamento tem culpa exclusiva em acidente

O condutor de um veículo Gol que trafegava pelo acostamento da RS-040 e colidiu com automóvel Celta que cruzava a via tem culpa exclusiva pelo acidente. A 1ª Turma Recursal Cível confirmou decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão, e determinou o pagamento de R$ 1,4 mil pelos prejuízos causados.

Caso

O motorista do Celta ingressou com a ação, narrando que fazia a travessia na via corretamente e com o consentimento dos demais motoristas que se encontravam parados na via, quando foi colhido pelo Gol conduzido pelo réu, que realizava irregularmente a manobra de ultrapassagem pelo acostamento. Informou que teve as despesas do acidente descontadas diretamente pelo seu empregador, buscando então o ressarcimento desse valor.

Condenados em primeira instância, os réus recorreram da decisão.

Ao analisar o recurso do motorista e da proprietária do veículo (condenada  solidaridamente a indenizar, em decorrência da escolha do condutor de seu carro) os magistrados da Turma Recursal concluíram que a culpa, na hipótese do caso concreto, deve ser atribuída apenas e exclusivamente ao condutor do automóvel que trafegava pelo acostamento, já que infringiu o princípio da confiança que deve nortear as relações de trânsito.

Acórdão

O recurso foi relatado pelos Juízes de Direito Heleno Tregnago Saraiva, que teve o voto seguido pelos Juízes Ricardo Torres Hermann e Leandro Raul Klippel.

Os réus ainda responderão pelo pagamento das custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Recurso n° 71002954980

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Direito à saúde não é responsabilidade apenas federal

Uma usuária do SUS comprovou ser portadora de problemas cardíacos e obteve o direito de ter o medicamento prescrito pelo médico, custeado pelo SUS, através do Estado. A decisão partiu da 3ª Câmara Cível, que confirmou a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O Estado moveu recurso (Apelação Cível n° 2011.005861-0), junto ao TJRN, sob a alegação de que se trata de responsabilidade da União Federal o fornecimento do remédio pedido na demanda e defendendo que o feito deveria ser remetido para a Justiça Federal.

Mas, a decisão no TJRN ressaltou que a obrigação do “Estado”, prevista na CF de 1988 deve ser vista de forma ampla, não alcançando apenas a União Federal, mas também os Estados e os Municípios, sendo portanto obrigação solidária, e, sob a mesma ótica, é a jurisprudência consolidada na Corte de Justiça Estadual.

“O Artigo 196 da Carta Magna, o qual define que tal obrigação é uma responsabilidade solidária entre os entes federados, desempenhando atividades de forma conjunta, assegurando o direito fundamental à saúde”, enfatizou a relatoria do processo no TJRN.

Apelação Cível n° 2011.005861-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte