www.blogdolidio.com

Arquivo para a categoria ‘Direito Previdenciário’

Juiz deve considerar contexto social ao conceder benefício do INSS

O juiz não deve ficar restrito a exames periciais, podendo se basear na situação econômica e nas condições de um cidadão para conceder benefícios do Instituto Social do Seguro Social (INSS). Assim entendeu o juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Nova Crixás (GO), ao determinar que a autarquia repasse um salário mínimo (R$ 788) a uma mulher epilética pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), destinada a quem apresenta impedimentos de longo prazo.

O INSS apontava que um laudo médico atestava que a mulher poderia trabalhar mesmo com seu quadro de saúde. Mas o juiz disse que o Estado brasileiro, ao dispor sobre a dignidade humana como fundamento, deve permitir que os cidadãos tenham o mínimo existencial.

Joviano argumentou que o juiz não deve se basear apenas no exame pericial, devendo julgar conforme as provas conjugadas aos autos “O que não se vê à autora, já que, pela impossibilidade física e, ainda, sabendo da situação econômica nacional, a qual para quem é jovem já é por demais complicado encontrar um emprego, quanto mais para uma senhora de mais de 40 anos e com problema de saúde intermitente”, escreveu o juiz.

O juiz salientou ainda que, por meio do estudo social, foi constatado que a autora da ação é incapaz de se sustentar e sobrevive com muita dificuldade. “Não obstante a conclusão do laudo pericial, entendo que a situação pessoal da autora posta indica outra situação, qual seja, a autora não detém condições para, livre e vinculativamente, trabalhar para autossustentar-se, haja vista o quadro clínico posto nos autos”, disse ele.  

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 253603-47.2014.8.09.0176

Fonte: TJ/GO

Em caso de acúmulo, titular pode escolher benefício mais vantajoso

Nos casos de acúmulo de benefício da Previdência, o titular tem o direito de escolher a prestação que lhe for mais vantajosa. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao apreciar o recurso interposto por uma mulher que já recebe pensão por morte contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba que lhe negou a possibilidade optar pela aposentadoria por idade pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.

O juiz federal Daniel Machado da Rocha, relator do processo na TNU, constatou que a requerente é beneficiária de cota-parte de pensão por morte, no valor global de um salário mínimo, que é dividido entre ela, a mãe e dois irmãos. Ressalvou que o INSS apresentou proposta para que a autora optasse por receber o benefício assistencial pleiteado, ao invés de continuar a ratear a pensão por morte. Porém, por causa de uma divergência sobre a data de início do benefício, a autora não aceitou a transação.

O acórdão da Turma Recursal manteve a decisão com os mesmos argumentos da sentença, não reconhecendo a possibilidade de a parte autora optar pelo benefício que lhe seria mais benéfico. A negativa foi dada com base no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, que veda a acumulação do amparo assistencial com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social.

Para o relator, a norma não pode ser interpretada de maneira literal e acrítica. “A questão veiculada neste incidente, e que demanda a uniformização por parte desta Turma Nacional, diz respeito à possibilidade de a parte autora exercer o direito de opção pela prestação mais benéfica; no seu caso, o benefício assistencial, quando ela percebe cota de pensão por morte”, afirmou.

O juiz lembrou que o STF e o STJ já pacificaram entendimento pelo qual “em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso”.

Na avaliação dele, a lógica é a mesma para o caso da beneficiária, pois a interpretação literal fere os princípios da isonomia, da universalidade e da mais ampla proteção previdenciária. “Por conseguinte não me escapa que, se a mãe da autora fosse aposentada por invalidez, recebendo benefício de valor mínimo, a renda familiar seria exatamente a mesma e o direito ao benefício teria sido reconhecido”, disse.

E decidiu: “forte em tais argumentos, entendo que o presente incidente deve ser conhecido e provido, para fixar a tese de que os beneficiários que recebem cota de pensão podem exercer o direito de opção pelo benefício assistencial, sem que isto viole o parágrafo 4º do artigo 20 da Lei 8.742/923. Assim o processo deve retornar a Turma Recursal para adequação do julgamento a premissa aqui fixada”.  

Processo: 0510941-91.2012.4.05.8200 

Fonte: CJF

Se novo casamento não melhora condição, mulher pode continuar a receber pensão

Novo casamento, por si só, não causa extinção da pensão se as novas núpcias não melhoram condição financeira da beneficiária. Com esse entendimento, o juiz federal convocado Ferreira Leite, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social deve continuar a pagar o benefício de pensão por morte a uma viúva que contraiu novo matrimônio, tendo em vista que sua condição financeira permaneceu inalterada.
 
No caso, o relator explicou que a autora recebeu a pensão por morte desde o óbito segurado. Entretanto, pelo fato de haver contraído novo casamento, teve cessado seu benefício quando o filho mais novo da autora com o falecido completou 21 anos de idade.
 
O juiz ressaltou o enunciado da Súmula n. 170, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”. Afirma, ainda, que esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
Por fim, o juiz federal concluiu: “comprovado nos autos que não houve alteração da situação econômica da autora com o novo casamento, deve ser reformada a sentença de improcedência do pedido inicial. O restabelecimento do benefício cessado indevidamente deve ter como termo inicial a data do ato de cancelamento”.
 
Processo 0006455-16.2010.4.03.6109
 
Fonte: TRF-3

Reformada decisão que condicionou desaposentadoria à devolução de dinheiro

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que condicionou o direito à concessão de nova aposentadoria ao ressarcimento de valores recebidos do benefício anterior. 
De acordo com o TRF4, a renúncia à aposentadoria para obtenção de novo benefício, com agregação do tempo de trabalho posterior à aposentadoria renunciada, somente é viável caso ocorra a devolução dos valores recebidos do INSS, “uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários, estariam sendo desconstituídos”. 
A decisão, entretanto, vai contra entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488. Sob o regime dos recursos repetitivos, o Tribunal definiu que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, sem que para isso seja necessário devolver o dinheiro que já recebeu da previdência. 
Constatada a divergência entre o acórdão do TRF4 e a jurisprudência do STJ, o colegiado, por unanimidade, afastou a exigência de devolução. O relator do caso foi o ministro Herman Benjamin.
Fonte: STJ

Ex-mulher que recebia pensão alimentícia tem direito a pensão por morte

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente a ação ajuizada pela ex-esposa de um falecido, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que deverá restabelecer o pagamento do benefício de pensão por morte.
No caso, a pensão por morte foi concedida na esfera administrativa pelo INSS quando do óbito do segurado em 1998 e vinha sendo paga à autora e aos dois filhos. Quando eles completaram 21 anos de idade – limite para filhos não inválidos receberem o benefício -, o INSS suspendeu o pagamento, sob o fundamento de que a autora não era dependente do ex-marido.
Ocorre que, desde a separação judicial em 1985, a autora recebia pensão alimentícia paga pelo falecido. Para o relator, isso demonstra que ela era dependente economicamente do ex-marido.
O desembargador federal decidiu: “tendo a autora demonstrado que se casou com o segurado, e, ainda que, mesmo após a separação judicial, dele dependia economicamente para a sua sobrevivência, pois recebia, em nome próprio, pensão alimentícia paga pelo falecido, comprovou fazer jus ao benefício ora pleiteado”.
Ademais, segundo o desembargador, a autora recebia, em nome próprio e em nome dos filhos, a pensão por morte cessada indevidamente pelo INSS, de acordo com documento administrativo que comunicou o deferimento da pensão aos três requerentes, cassada quando os filhos do casal separado completaram 21 anos.
Nº do Processo: 0001609-93.2008.4.03.6183 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Justiça Federal condena INSS a realizar perícias médicas em prazo de até 45 dias em todo o Estado do Maranhão

A sentença prolatada pela Juíza Federal Substituta Diana Maria Wanderlei da Silva, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz, determinou que as agências do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS – em  todo o Maranhão, têm o prazo máximo de 45 dias para a realização de perícias médicas para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais. 
Entenda o caso:
O Ministério Público Federal – MPF – propôs, em janeiro de 2013, Ação Civil Pública em desfavor do INSS, com o objetivo de reduzir o tempo médio de espera para a perícia médica – TMEA-PM –  dos segurados abrangidos pela Gerência Executiva de Imperatriz- GEx . Segundo o MPF, os usuários da  GEx aguardavam cerca de 94 dias para a realização de perícia médica, enquanto que, nas demais regiões do país, a perícia seria realizada, em média, 22 dias após o requerimento. Em algumas agências, a espera média era ainda maior: 146 dias na Agência Imperatriz/MA e 149 dias na agência Santa Inês.
Em maio de 2013, o MPF e o INSS celebraram acordo para a redução gradativa do tempo médio de espera, que, após o decurso de oito meses, deveria ser igual ou inferior a 30 dias. A transação foi homologada, em audiência, pelo Juízo Federal, que determinou a suspensão do processo pelo prazo de seis meses.
Em razão do descumprimento do acordo, por parte da autarquia previdenciária, a Juíza Federal Diana Wanderlei concedeu antecipação dos efeitos da tutela determinando que a Gerência Executiva do INSS em Imperatriz reduzisse o TMEA-PM para 45 dias.
Após a concessão da medida liminar, o processo tramitou regularmente, tendo sido sentenciado em 10 de fevereiro de 2015.
Extensão dos efeitos da Sentença
Ao prolatar sentença, a Juíza Federal entendeu que a redução do TMEA-PM não deveria se limitar à Gerência Executiva Imperatriz/MA, devendo a determinação ser estendida para todo o Estado do Maranhão.  
Em sua fundamentação, a magistrada reconheceu a impossibilidade da restrição dos efeitos da decisão à Gerência Imperatriz, tendo em vista que beneficiários de outras cidades do Estado estariam migrando para agências pertencentes à GEX Imperatriz/MA. A migração de usuários ocorre, principalmente, em razão da ausência de médicos em 23 das 44 agências do INSS no Estado. Além disto, o cumprimento da decisão judicial resultou em melhora significativa no atendimento aos segurados, por parte da Gerência Imperatriz/MA, o que estimulou a migração de beneficiários de outras Gerências do Estado para a GEx Imperatriz/MA.
Segundo a Juíza, a extensão é necessária a fim de que “o INSS compreenda o problema em sua totalidade e procure resolvê-lo definitivamente, considerando o território do Estado do Maranhão.”
A sentença judicial
A magistrada acolheu o pedido inicial do MPF, condenando o INSS a reduzir o TMEA-PM para 45 dias. O prazo máximo de 45 dias para a realização da perícia médica teve como parâmetro o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 
Com base em documentos encaminhados pelo próprio INSS, relatando as atividades e rotina de suas agências, a juíza ponderou que a demora no atendimento aos segurados decorre, principalmente, da má gestão do serviço de perícias médicas pelo INSS. A título ilustrativo, menciona a falta de fiscalização no cumprimento da jornada de trabalho dos médicos peritos e a assimetria na alocação de recursos humanos, com preterimento de algumas localidades em benefício de outras.
A magistrada elencou diversas medidas administrativas que poderiam ser adotadas pela autarquia previdenciária para reduzir o tempo de espera do usuário, como por exemplo,  controle e fiscalização das atividades dos médicos peritos, realização de concurso público ou remoção de pessoal, realização de mutirão de perícias e credenciamento de médicos para a realização das perícias.
Neste último caso, considerando o princípio da continuidade do serviço público, a sentença autoriza o credenciamento de médicos quando em uma determinada localidade não houver candidatos interessados aprovados em concurso público e desde que não seja possível ao INSS proceder à redistribuição do quadro de peritos. Em tais circunstâncias, o credenciamento deverá ser realizado até que o quadro efetivo de pessoal se normalize, devendo o INSS agir com parcimônia nas contratações.
Caso não seja observado o prazo estipulado, o INSS deverá conceder provisoriamente o benefício requerido, mediante a apresentação de laudo de médico vinculado ao SUS, até que a autarquia previdenciária submeta o segurado à perícia médica, desde que o segurado comprove o preenchimento dos demais requisitos legais para a obtenção do benefício.
Em razão da antecipação dos efeitos da sentença, o INSS terá até 06/05/2015, para o seu cumprimento.
Processo nº 819-67.2013.4.01.3701
 
Fonte: Portal TRF-1

Reformada sentença que concedeu honorários de sucumbência à parte

Nas turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região prevalece o entendimento de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, e não à parte. Seguindo esse entendimento a 5ª Turma do TRF-4, reformou uma sentença da juíza federal Catarina Volkart Pinto, substituta na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), proferida em março deste ano.

Em seu voto, a relatora da ação, juíza convocada Maria Isabel Pezzi Klein, registrou que nas turmas previdenciárias do TRF-4 prevalece o entendimento de que “os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar a sentença nesta parte, conforme disposto no artigo 23 da Lei 8.906/94”. A juíza citou diversos precedentes da corte no mesmo sentido. Seu voto foi seguido por todos os integrantes da turma.

A decisão do TRF-4, no entanto, não impediu que a juíza, que atua em Novo Hamburgo, mantivesse seu entendimento. Segundo o advogado da sentença reformada, Waldir Francescheto, a juíza já proferiu outras decisões no mesmo sentido em ações de colegas.

Na ocasião, pouco mais de um mês depois de ter a sentença reformada, ela novamente determinou, em outra ação, o pagamento dos honorários à parte, e não ao advogado.

Em sua decisão, Catarina afirmou que a sucumbência é uma verba paga pelo derrotado ao vencedor de um processo como compensação pelos gastos judiciais, entre eles o advogado. Por isso, ela julgou inconstitucionais os dispositivos do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) que dizem ser do advogado o direito de receber honorários de sucumbência. A nova sentença também deve ser analisada pelo TRF-4, uma vez que está sujeita ao duplo grau de jurisdição por se tratar de decisão contra a União.

A notícia de que uma decisão determinou o pagamento do honorário à parte, e não ao advogado, gerou reação da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidente de diversas seccionais criticaram a decisão. O vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, e o presidente da seccional do Rio Grande do Sul, Marcelo Bertoluci, chegaram a ir até a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo expor à juíza o que consideram ser equívocos na sentença.

Na ocasião, Lamachia disse que a sentença demonstrou desconhecimento da realidade da advocacia. “É muito fácil não compreender o significado da remuneração do advogado quando um magistrado recebe subsídios todos os meses em sua conta, recebe auxílio-moradia, possui dois meses de férias anuais, não tem o custo de manutenção de um escritório profissional e tampouco precisa preocupar-se com sua aposentadoria”, reclamou.

Os advogados explicaram que, na semana passada, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os honorários advocatícios têm natureza autônoma e podem ser executados separadamente em precatórios. Por isso, podem ser destacados do valor principal a ser recebido pelo credor e pagos até mesmo em forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Para o advogado Waldir Francescheto, essa decisão do STF deve por fim a decisões como a da juíza de Novo Hamburgo. “Essa decisão deve sepultar a questão, pois o Supremo reconheceu que o honorário pertence ao advogado. O juiz que decidir de maneira contrária estará apenas retardando o processo”.

Marcelo Bertoluci, presidente da OAB-RS, foi mais duro em sua fala. Afirmou que não se pode “aceitar nenhuma manifestação de incompreensão e desrespeito às prerrogativas dos advogados, em especial no que se refere aos honorários de sucumbência”. 

Clique aqui e aqui para ler a sentenças de Novo Hamburgo.

Clique aqui para ler a decisão do TRF-4.
Fonte: TRF-4

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 
A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte. 
Relator 
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.
Leia a íntegra do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Fonte: STF

Mesmo não prevista em lei, doença grave justifica saque do FGTS

Doenças graves, mesmo as não listadas na Lei 8.036/90 (sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), justificam saque do fundo. Assim decidiu, por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª ao autorizar um beneficiário que sofre de um tipo de cefaleia a retirar R$ 3.276,36 de sua conta vinculada ao FGTS.

A Caixa Econômica Federal, em recurso ao TRF-1, argumentou que a Justiça estadual é incompetente para autorizar o saque de tais valores. Além disso, afirmou não ser possível o saque do saldo disponível em quotas de participação do Programa de Integração Social por ausência de requisitos legais.

Ao analisar o caso, o colegiado afirmou que “deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na citada lei”.

Os desembargadores ressaltaram, ainda, que há precedentes do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que “a possibilidade de levantamento do FGTS por motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e Aids, expressamente previstos na legislação”.  

Processo 0000648-72.2014.4.01.9199

Fonte: TRF-1

Relação extraconjugal não gera direito a benefício previdenciário

Relação afetiva extraconjugal, paralela ao casamento, não pode ser caracterizada união estável para o recebimento de benefícios previdenciários. Seguindo esse entendimento a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará manteve decisão que negou pagamento de pensão por morte a uma mulher que alegou ter sido companheira de ex-combatente falecido em 1987.

Inicialmente, o pedido da autora foi negado por decisão administrativa, sob a alegação de que a legislação aplicável à época da morte não contemplava como dependente a concubina, já que o ex-combatente era casado. A mulher ajuizou ação buscando o pagamento das prestações já pagas e que estão por serem recebidas, a contar da data da morte do ex-combatente, acrescido de atualização monetária e juros moratórios.

Representando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Advocacia-Geral da União explicou que no caso, o ex-combatente falecido era casado quando morreu. Sendo assim, conforme legislação vigente à época, a autora não poderia ser habilitada como dependente para o recebimento de pensão militar, porque não ficou comprovada a separação de fato da esposa.

De acordo com a AGU, o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Do contrário, não sendo o cônjuge separado de fato ou de direito não há que se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, que não enseja o direito à pensão previdenciária.

Além disso, lembrou que a companheira não apresentou qualquer prova sobre os fatos apontados e que o entendimento defendido pelos advogados tem respaldo em julgamentos pacificados no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inconcebível configurar como união estável uma relação que não tem aptidão para ser convertida em casamento. Isso porque a legislação veda a possibilidade de pessoa casada contrair novas núpcias, como se constata dos artigos 1.521, VI, do Código Civil e 235 do Código Penal.

Acolhendo o entendimento da AGU, a 1ª Turma Recursal do TJ-CE confirmou a tese dos advogados e negou provimento ao recurso da autora, confirmando a decisão que negou o pagamento indevido de pensão por morte.  

Fonte: AGU