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Arquivo para 17/04/2015

Banco e gerente devem indenizar cliente

Uma instituição bancária e seu funcionário foram condenados, pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a indenizar cliente que teve a compra de um estabelecimento comercial frustrada. Os valores foram fixados em R$ 10 mil pelos danos morais e R$ 48 mil pelos materiais.
De acordo com o processo, a cliente pediu ao gerente de sua confiança, que já a assessorava há cinco anos, para acompanhá-la até o estabelecimento que estava adquirindo – uma oficina de manutenção de veículos – para examinar os documentos e balanço da empresa. A negociação estava praticamente fechada, pois havia entregue ao proprietário um veículo que faria parte do pagamento. O restante seria pago em dinheiro, com valores que ela já havia adquirido mediante empréstimo com um amigo.
No entanto, o gerente teria dito à cliente que a compra não seria um bom negócio. Porém, no mesmo dia, retornou ao local, disse ao proprietário que ela não teria dinheiro para concluir a compra e comprou o estabelecimento junto com o sogro e um cunhado.
Em seu voto, o relator Fortes Barbosa afirmou que a interrupção da compra não se deu em razão de restrições de crédito, mas pela conduta do gerente do banco. “Traída a confiança da cliente e ocorrendo a frustação do negócio, está evidenciada a conduta ilícita praticada pelos corréus, caracterizado o dano moral e material.” O desembargador também destaca que o banco, na tentativa de defender seu funcionário, apresentou em juízo documentação com dados sigilosos da cliente, sem qualquer requisição judicial.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Paulo Alcides e Francisco Loureiro.
Apelação nº 9000115-37.2010.8.26.0576 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Imóvel adquirido de boa-fé não pode ser penhorado por dívida do antigo dono

Imóvel adquirido de boa-fé não pode ser penhorado por dívida trabalhista do antigo proprietário. Com base nesse entendimento, o TST rejeitou recurso contra a liberação da penhora de um imóvel comprado por uma professora aposentada antes do direcionamento da execução de dívida trabalhista contra anterior dono do bem, sócio da empresa executada. 
A decisão foi tomada no recurso em Ação Rescisória ajuizada pela professora, que alegou ser a legítima proprietária de um apartamento em Rio Grande (RS), adquirido em dezembro de 2005, quando não havia qualquer gravame sobre o imóvel. 
Ao tomar ciência da ação de execução e da penhora sobre o bem, ocorrida em junho de 2007, ela opôs embargos de terceiro à execução, buscando desconstituí-la. Ao analisar recurso do credor da dívida trabalhista contra a desconstituição da penhora, a SDI-2 destacou ser evidente que a professora adquiriu o imóvel antes do direcionamento da execução contra o sócio devedor, sendo adquirente de boa-fé. 
Para o relator, ministro Alberto Bresciani, para a caracterização da fraude, é preciso que seja demonstrada a má-fé do terceiro, que consiste na verificação de que, à época da alienação, ele sabia da execução e do estado de insolvência do devedor. A decisão foi unânime. 
Recurso Ordinário 5875-32.2011.5.04.0000
Fonte: TST

Banco terá que indenizar família de gerente que morreu por estresse

O Itaú Unibanco terá que pagar R$ 200 mil, a título de danos morais, à família de um gerente que morreu em 2011. Ele sofreu um infarto, que, segundo a decisão, decorreu do estresse ocasionado pela excessiva cobrança de metas e constante ameaça de dispensa na instituição bancária. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que atende o estado do Rio de Janeiro. Segundo a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, que relatou o caso, é obrigação do empregador resguardar a vida e a integridade de seus trabalhadores.

Pela decisão, o banco também terá de arcar com indenização por danos materiais no valor de 100% da última remuneração do empregado, até o falecimento da esposa do gerente ou por um período de 24 anos. Esse período foi calculado com base na expectativa de vida da população brasileira apurada pelo IBGE.

O bancário foi admitido no extinto Unibanco em junho de 1975 e manteve contrato com a instituição por quase 36 anos, sendo 20 como gerente-geral de agência. Segundo a família do empregado, a partir de 2008, com a fusão dos bancos Itaú e Unibanco, a empresa passou por reestruturação e o gerente acabou perdendo poder de mando e gestão. Desde então, suas atividades restringiram-se à venda de produtos e atendimento de clientes, e ficaram subordinados a ele apenas os gerentes de contas de clientes com renda inferior a R$ 4 mil.

Segundo a família, as mudanças fizeram com que o empregado passasse a conviver com cobranças de metas e vendas cada vez mais incisivas, o que o obrigava a estender a jornada de trabalho. Ele também vivia sob ameaça constante de dispensa, reforçadas nas reuniões gerenciais. Em consequência, o gerente desenvolveu alterações psíquicas e orgânicas como falta de ar, insônia, tensão nervosa e oscilações de pressão arterial que o levaram a iniciar tratamento cardiológico em 2009.

Em 30 de março de 2011, dias após a participação em reunião na qual foi atestado o visível risco de perda do emprego, o gerente foi acometido de crise hipertensiva no trabalho. Socorrido por colegas, foi atendido por um cardiologista e iniciou tratamento à base de medicamentos e dieta alimentar. As medidas, no entanto, não surtiram efeito, pois ele faleceu em 17 de abril, vítima de infarto agudo do miocárdio.

A relatora do caso votou pela reforma da decisão de primeiro grau, que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Na avaliação dela, “restou demonstrado nos autos que o agravamento do quadro clínico do de cujus acompanhou a progressão do clima tenso, nervoso de ambiente de trabalho”.

De acordo com Giselle, a instituição bancária, “como responsável pelos meios de produção, tem por obrigação resguardar a vida e a integridade dos trabalhadores ativados sob a sua égide, de tal modo que os danos causados por força de desequilíbrio ambiental ou do risco usual da atividade atraem a responsabilidade do empregador”. Cabe recurso. 

Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: TRT – 1

Prisão sem mandado judicial é ato de improbidade administrativa

Prisão efetuada sem mandado judicial também se caracteriza como ato de improbidade administrativa. 
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial do Ministério Público de Minas Gerais, que ajuizou Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra policias civis que fizeram prisões ilegais, mantendo as vítimas detidas por várias horas na delegacia.
“Injustificável pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana, entre os quais se incluem a tortura e prisões ilegais, praticados por servidores públicos, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa”, disse o relator do caso, ministro Herman Benjamin.
O juízo de primeiro grau deu razão ao MP. Para ele, ao efetuar as prisões sem as formalidades da lei, os policiais praticaram ato que atenta contra os princípios da administração pública, “compreendendo uma lesão à moralidade administrativa”.
A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para o qual a prática de ato contra particular não autoriza o ajuizamento de Ação Civil Pública por improbidade administrativa. Em seu entendimento, os policiais só poderiam ser punidos no âmbito administrativo disciplinar. 
O ministro Herman Benjamin adotou posição contrária. Ele explicou que, embora o legislador não tenha determinado expressamente na Lei 8.429/1992 quais seriam as vítimas da atividade ímproba para configuração do ato ilícito, o primordial é verificar se entre os bens atingidos pela postura do agente público há algum vinculado ao interesse e ao bem público. 
Em relação ao caso específico, afirmou que a postura arbitrária dos policiais afrontou não somente a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, mas também tratados e convenções internacionais, com destaque para a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada no Brasil pelo Decreto 678/1992. 
Coletividade atingida
“O agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir suas obrigações legais e constitucionais, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence”, afirmou o ministro.
Além disso, ele lembrou que a prisão ilegal tem outra consequência imediata: a de gerar obrigação indenizatória para o estado.
Para o relator, atentado à vida e à liberdade individual de particulares praticado por policiais armados pode configurar improbidade administrativa porque, “além de atingir a vítima, também alcança interesses caros à administração em geral, às instituições de segurança em especial e ao próprio Estado Democrático de Direito”.
A decisão da 2ª Turma foi unânime.  
Recurso Especial 1.081.743
Fonte: STJ